LEI Nº 9.841, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autoriza o município de Sorocaba a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 581/2011 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - NCD-AFESP, operações de crédito até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinados a execução de obras voltadas à implantação do Distrito Industrial Norte, no âmbito da linha Distrito Industrial, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a) a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à NCD-AFESP;

 

b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento, sendo de até 12 (doze) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 60 (sessenta) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente;

 

c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º  O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a NCD-AFESP como sua mandatária, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o art. 1º.

 

Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º  Fica o Município autorizado a:

 

a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

 

b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da NCD-AFESP, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

 

c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Especiais no orçamento vigente à época da liberação dos recursos até o limite fixado no art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 28 de novembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-125/2011

Processo nº 29.011/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a contratar com a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - NCD-AFESP, operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.

 

A operação de crédito pleiteada, que já recebeu parecer prévio favorável por parte da Nossa Caixa Desenvolvimento -NCD, contemplará investimentos voltados à implantação do Distrito Industrial Norte (DIN).

 

Como é do conhecimento dos Nobres Vereadores, o Distrito Industrial Norte é uma ação de Política Pública, inserida no Plano Diretor do Município, através da Lei nº 7.122 de 04 de junho de 2004 e alterado pela Lei nº 8.181 de 05 de junho de 2007. Essas Leis indicam que a expansão industrial do Município deve ser feita na região da Rodovia Castello Branco, portanto, área que está localizada entre o km 84,35, até o km 95, sendo apropriada para receber investimentos industriais e outros serviços de suporte às indústrias.

 

O Distrito Industrial Norte foi idealizado em uma área de 1,2 milhão de metros quadrados, estrategicamente organizada em espaços para criação de empresas inovadoras, desenvolvimento de atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, projetos com instituições de ensino superior e área estratégica para futuros projetos.

 

No tocante a ocupação, o Distrito Industrial Norte terá o Parque Tecnológico de Sorocaba com o Núcleo Gestor Administrativo, a presença de instituições de P&D&I, projetos das principais universidades do País, incubadora de empresas de base tecnológica, centros empresariais, serviços técnicos especializados e a presença de agências de fomento e financiamento à pesquisa.

 

O Edifício do Parque Tecnológico no Núcleo do Distrito Industrial Norte prevê a ocupação de 18.000 m2. O Núcleo abrigará a estrutura de gestão administrativa, a incubadora tecnológica, laboratórios, espaços para animação e convivência, espaços para eventos e centro de inteligência.

 

O objetivo da estruturação do Distrito Industrial Norte de Sorocaba é proporcionar a aplicação de diferentes instrumentos de desenvolvimento coerentes com a dinâmica da cidade. A instalação do Distrito possibilitará a criação de um ambiente de geração e troca de conhecimento visando crescimento econômico e social do Município e de toda região.

 

Finalmente, o Projeto do Distrito Industrial Norte foi concebido de modo a estar atrelado a uma diretriz de qualificação e requalificação de áreas deprimidas, possibilitando um adensamento populacional e desenvolvimento econômico dessas áreas. Sendo assim, deve ser um vetor para a promoção de políticas públicas de atração e manutenção de empresas de alta competitividade.

 

Investimentos a serem realizados

 

O empreendimento está localizado em uma área total de 1.817.048,66 m², divida da seguinte forma:

 

§                 Área 1: Laboratórios de P&D&I: 633.788,97 m²;

§                 Área 2: Universidades: 307.629,92 m²;

§                 Área 3: Expansão: 212.250,00 m²;

§                 Área 4: Parque da Biodiversidade: 603.895,36 m²;

§                 Área 5: Área Institucional: 59.484,41 m².

 

Os investimentos serão destinados à estruturação da Área 1, incluindo as seguintes etapas:

 

§                 Etapa 1: Construção do Edifício do Núcleo do Distrito Industrial Norte e Laboratórios de P&D&I;

§                 Etapa 2: Aquisição de Equipamentos para Estruturação do Edifício do Núcleo do Distrito Industrial Norte e Laboratórios de P&D&I, incluindo:

-                  Infraestrutura de Rede para o PTS;

-                  Anfiteatros;

-                   Sala de Reunião;

-                  Núcleo Administrativo do PTS;

-                  Núcleo Administrativo de C & T;

-                  Núcleo Administrativo das Empresas;

-                  Núcleo Administrativo de Empreendedorismo e Inovação;

-                  Piso elevado para andar térreo e sala do servidor no andar superior;

-                  Laboratório de Prototipagem Rápida.

§                 Etapa 3: Obras de Infraestrutura na Área 1 e no acesso ao Distrito Industrial Norte, incluindo drenagem, pavimentação e implantação de guias e sarjetas;

§                 Etapa 4: Instalação do Portal de Entrada e de Cerca da Área 1;

§                 Etapa 5: Instalação de Infraestrutura Tecnológica: eletrificação, rede de voz e rede de dados.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição e, tendo em vista a importância dos investimentos contemplados pelo Projeto de Lei ora apresentado, solicitamos que a sua tramitação se em caráter de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Na certeza de podermos contar, mais uma vez com a especial atenção de Vossa Excelência e Dignos Pares, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Nossa Caixa Distrito Industrial Norte.