LEI N° 9.770, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
(Julgada improcedente a ADIN nº 0175275-46.2012.8.26.0000)
Dispõe sobre a instalação de serviço ambulatorial nos shoppings e hipermercados e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 397/2011 - de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a instalação de serviço ambulatorial, destinado a primeiro atendimento, nos shoppings e hipermercados de Sorocaba.
Art. 2° O serviço ambulatorial de que trata esta Lei deverá estar disponibilizado aos clientes e funcionários do estabelecimento durante o horário em que estiver aberto ao público e deverá contar com, no mínimo, um enfermeiro.
Art. 3° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições da presente Lei sob pena de ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1° Aplicada a penalidade de multa e não sendo atendidas as exigências da Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa em dobro.
§ 2° O não atendimento ao prazo previsto no parágrafo anterior acarretará interdição do local até que seja efetuada a regularização.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de outubro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.