LEI Nº 973,
DE 30 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre
isenção de impostos a ex-combatentes da Revolução Constitucionalista e da Fôrça
Expedicionária.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
isentos de pagamento do Imposto Predial Urbano e do imposto Territorial Urbano,
os Ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da Força
Expedicionária Brasileira, quando o imóvel que possuam fôr sua única
propriedade e, se prédio, sirva de residência própria e exclusiva e, se
terreno, tenha a área máxima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados) e
não produza rendimento de espécie alguma.
Art. 2º As
isenções previstas por esta lei deverão ser requeridas pelo beneficiário,
devidamente instruídas com os documentos que provem sua condição de
ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da Força
Expedicionária brasileira, em quaisquer das armas.
Parágrafo
único. Anualmente, o pedido de isenção deverá ser renovado, mediante simples
requerimento, dispensada nova apresentação de documentos já oferecidas com o
pedido inicial.
Art. 3º Os
favores previstos nesta lei serão extensivos às viúvas dos ex-combatentes
beneficiados, desde que mantenham o estado de viuvez e os imóveis preencham as
condições do Art. 1º. (Vide Lei nº 1.125/1963)
Art. 4º No
caso do imóvel isento de tributo vir a ser transacionado no decorrer do
exercício, o imposto respectivo será devido a contar da data dessa transação.
Art. 5º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 30 de junho de 1962.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de junho de
1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.