LEI Nº 973, DE 30 DE JUNHO DE 1962.


Dispõe sôbre isenção de impostos a ex-combatentes da Revolução Constitucionalista e da Fôrça Expedicionária.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica isentos de pagamento do Imposto Predial Urbano e do imposto Territorial Urbano, os Ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da Força Expedicionária Brasileira, quando o imóvel que possuam fôr sua única propriedade e, se prédio, sirva de residência própria e exclusiva e, se terreno, tenha a área máxima de 400 m(quatrocentos metros quadrados) e não produza rendimento de espécie alguma.


Art. 2º As isenções previstas por esta lei deverão ser requeridas pelo beneficiário, devidamente instruídas com os documentos que provem sua condição de ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1932 ou da Força Expedicionária brasileira, em quaisquer das armas.


Parágrafo único. Anualmente, o pedido de isenção deverá ser renovado, mediante simples requerimento, dispensada nova apresentação de documentos já oferecidas com o pedido inicial.


Art. 3º Os favores previstos nesta lei serão extensivos às viúvas dos ex-combatentes beneficiados, desde que mantenham o estado de viuvez e os imóveis preencham as condições do Art. 1º. (Vide Lei nº 1.125/1963)


Art. 4º No caso do imóvel isento de tributo vir a ser transacionado no decorrer do exercício, o imposto respectivo será devido a contar da data dessa transação.


Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de junho de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 30 de junho de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO