LEI Nº 972,
DE 28 DE JUNHO DE 1962.
Autoriza o
Prefeito Municipal a entrar em entendimento com a São Paulo Serviços de
Eletricidade S.A., para o fornecimento de energia elétrica domiciliar, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a solicitar junto à São Paulo-Serviços de
Eletricidade S.A., concessionária de serviços de energia elétrica no Município,
orçamentos de extensões de rêde de energia elétrica para fins domiciliares
Art. 2º Fica
Também autorizado o Poder Executivo a construir redes para os fins indicados no
Art. 1º, através da São Paulo Serviços de Eletricidade S.A. ou de firmas
empreiteiras devidamente legalizadas junto à mesma, observados os padrões
adotados pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 3º As
rêdes construídas na conformidade dos Art.s anteriores serão transferidas aos
bens e instalações da concessionário dos serviços de energia elétrica que
contabilizará as respectivas importâncias a conta especial, tudo na
conformidade do Art. 144 do Decreto
Federal nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 (Regulamento dos Serviços de
Energia Elétrica.)
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de junho de 1962.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de junho de
1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.