LEI Nº 971, DE 28 DE JUNHO DE 1962.

 

Dispõe sôbre concessão de auxílio para alunos pobres, matriculados nas escolas primárias municipais, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos alunos matriculados nas escolas primárias municipais, todo o material escolar necessário ao curso.

 

Art. 2º O fornecimento será feito mediante pedido escrito do pai ou responsável, que declare não estar em condições de adquirir o referido material, por ser pessoa reconhecidamente pobre, após verificação dessas alegações por parte da Secretaria de Educação e Saúde.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de junho de 1962.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de junho de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

ANEXO I

 

- Cuidar de bebês e crianças, a partir dos objetivos estabelecidos para as diversas faixas etárias conforme disposto no projeto político pedagógico da escola e nas diretrizes da Secretaria da Educação, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, cultura recreação e lazer.

 

- Desenvolver atividades que estimulem as crianças a adquirirem hábitos de higiene e saúde.

 

- Executar, orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após a defecação e micção, durante o banho, escovação de dentes, troca de vestuários e outras atividades da rotina diária.

 

- Colaborar na organização e desenvolver atividades lúdicas e culturais de forma integrada.

 

- Respeitar a criança, zelando e acompanhando-a durante o sono/repouso.

 

- Oferecer, acompanhar e cuidar da alimentação da criança, de acordo com as orientações recebidas dos setores competentes.

 

- Zelar pelo uso adequado do espaço, dos materiais e brinquedos, organizando o ambiente e os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.

 

- Elaborar relatório das atividades desenvolvidas submetendo-o à apreciação superior.

 

- Monitorar a frequência das crianças, registrar as ocorrências do dia e levar ao conhecimento do professor e/ou da equipe gestora qualquer incidente ou dificuldade  apresentada.

 

- Levar ao conhecimento do professor e/ou da equipe gestora à necessidade de realizar qualquer tipo de comunicação verbal ou escrita, aos pais.

 

- Respeitar a criança não a submetendo a nenhum tipo de constrangimento ou humilhação, seja por violência verbal ou física.

 

- Facilitar o desenvolvimento integral da criança nos seus diversos aspectos e dimensões, através das ações de cuidados e brincadeiras, estabelecendo uma relação segura, estável e afetiva que contribua para sua formação social, emocional e física.

 

- Participar de reuniões, capacitações e cursos, quando convocados.

 

- Auxiliar a direção e professores na recepção dos alunos e dos pais, nos trabalhos de rotina escolar e nas atividades que envolvam a comunidade.

 

- Auxiliar no atendimento e na organização dos alunos, nas áreas de circulação interna ou externa da escola, e no deslocamento para outros espaços.

 

- Auxiliar no atendimento aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, de acordo com determinações dos profissionais especializados da Secretaria da Educação.

 

- Cumprir a jornada de trabalho, atuando nas unidades escolares de educação básica ou nos programas/projetos da Secretaria da Educação, nas atividades, horários e turmas determinados pelo chefe imediato.


Sorocaba, 12 de agosto de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 407/2011.

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da classe de vencimentos e súmula de atribuições do cargo de Auxiliar de Educação e cria prêmio de assiduidade aos cargos que menciona, e dá outras providências.

 

O presente projeto de lei visa resgatar a classe salarial dos profissionais ligados à área de educação, ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação, que passa através do presente Projeto de Lei de AD 7 para AD 9, juntamente com os cargos de Agente Infantil e Regente Maternal que já integram tal classe.

 

O cargo de Auxiliar de Educação foi criado em 30/10/2001 na classe AD 4, já tendo sido resgatado para classe AD 7 em 08/04/2008 e agora, para AD 9, de modo a possibilitar uma remuneração mais condizente com sua nova súmula de atribuições e atender à realidade da importância que tal cargo exerce dentro das escolas da rede municipal de ensino.

 

Tal projeto também estende o prêmio de assiduidade criado pela Lei nº 9.572, de 16 de maio de 2011, aos cargos de Auxiliar de Educação, Agente Infantil e Regente Maternal de modo a incentivar a permanência dos profissionais no trabalho, gerando grande benefício aos alunos, evitando-se substituições e valorizando os profissionais mais assíduos e comprometidos com a causa pública.

 

Outra matéria tratada pelo presente Projeto é a necessidade de adequação do emprego público de Agente Comunitário de Saúde, para a exclusão da exigência de curso de informática antes previsto na Lei nº 9.587, de 24 de maio de 2011,  porém, desnecessário ao exercício do mesmo, o que poderia prejudicar os futuros candidatos a tal emprego público, cujo concurso está em vias de ser aberto.

 

Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Aux. Educação.