LEI Nº 971, DE 28 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre concessão de auxílio para alunos pobres, matriculados
nas escolas primárias municipais, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos alunos
matriculados nas escolas primárias municipais, todo o material escolar
necessário ao curso.
Art. 2º O
fornecimento será feito mediante pedido escrito do pai ou responsável, que
declare não estar em condições de adquirir o referido material, por ser pessoa
reconhecidamente pobre, após verificação dessas alegações por parte da
Secretaria de Educação e Saúde.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 28 de junho de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de junho
de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
ANEXO I
- Cuidar de bebês e
crianças, a partir dos objetivos estabelecidos para as diversas faixas etárias
conforme disposto no projeto político pedagógico da escola e nas diretrizes da
Secretaria da Educação, zelando pelo bem estar, saúde, alimentação, higiene pessoal,
cultura recreação e lazer.
- Desenvolver
atividades que estimulem as crianças a adquirirem hábitos de higiene e saúde.
- Executar,
orientar, acompanhar e complementar a higiene das crianças após a defecação e
micção, durante o banho, escovação de dentes, troca de vestuários e outras
atividades da rotina diária.
- Colaborar na
organização e desenvolver atividades lúdicas e culturais de forma integrada.
- Respeitar a
criança, zelando e acompanhando-a durante o sono/repouso.
- Oferecer,
acompanhar e cuidar da alimentação da criança, de acordo com as orientações
recebidas dos setores competentes.
- Zelar pelo uso
adequado do espaço, dos materiais e brinquedos, organizando o ambiente e os
recursos necessários para o desenvolvimento das atividades.
- Elaborar
relatório das atividades desenvolvidas submetendo-o à apreciação superior.
- Monitorar a
frequência das crianças, registrar as ocorrências do dia e levar ao
conhecimento do professor e/ou da equipe gestora qualquer incidente ou dificuldade apresentada.
- Levar ao
conhecimento do professor e/ou da equipe gestora à necessidade de realizar
qualquer tipo de comunicação verbal ou escrita, aos pais.
- Respeitar a
criança não a submetendo a nenhum tipo de constrangimento ou humilhação, seja
por violência verbal ou física.
- Facilitar o
desenvolvimento integral da criança nos seus diversos aspectos e dimensões,
através das ações de cuidados e brincadeiras, estabelecendo uma relação segura,
estável e afetiva que contribua para sua formação social, emocional e física.
- Participar de
reuniões, capacitações e cursos, quando convocados.
- Auxiliar a
direção e professores na recepção dos alunos e dos pais, nos trabalhos de
rotina escolar e nas atividades que envolvam a comunidade.
- Auxiliar no
atendimento e na organização dos alunos, nas áreas de circulação interna ou
externa da escola, e no deslocamento para outros espaços.
- Auxiliar no
atendimento aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, de
acordo com determinações dos profissionais especializados da Secretaria da
Educação.
- Cumprir a jornada
de trabalho, atuando nas unidades escolares de educação básica ou nos
programas/projetos da Secretaria da Educação, nas atividades, horários e turmas
determinados pelo chefe imediato.
Sorocaba, 12 de agosto de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
407/2011.
Senhor Presidente:
Temos a honra de
enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a alteração da classe de vencimentos e súmula de
atribuições do cargo de Auxiliar de Educação e cria prêmio de assiduidade aos
cargos que menciona, e dá outras providências.
O presente projeto
de lei visa resgatar a classe salarial dos profissionais ligados à área de
educação, ocupantes do cargo de Auxiliar de Educação, que passa através do
presente Projeto de Lei de AD 7 para AD 9, juntamente com os cargos de Agente
Infantil e Regente Maternal que já integram tal classe.
O cargo de Auxiliar
de Educação foi criado em 30/10/2001 na classe AD 4, já tendo sido resgatado
para classe AD 7 em 08/04/2008 e agora, para AD 9, de modo a possibilitar uma
remuneração mais condizente com sua nova súmula de atribuições e atender à realidade
da importância que tal cargo exerce dentro das escolas da rede municipal de
ensino.
Tal projeto também
estende o prêmio de assiduidade criado pela Lei nº 9.572, de 16 de maio de
2011, aos cargos de Auxiliar de Educação, Agente Infantil e Regente Maternal de
modo a incentivar a permanência dos profissionais no trabalho, gerando grande
benefício aos alunos, evitando-se substituições e valorizando os profissionais
mais assíduos e comprometidos com a causa pública.
Outra matéria
tratada pelo presente Projeto é a necessidade de adequação do emprego público
de Agente Comunitário de Saúde, para a exclusão da exigência de curso de
informática antes previsto na Lei nº 9.587, de 24 de maio de 2011, porém, desnecessário ao exercício do
mesmo, o que poderia prejudicar os futuros candidatos a tal emprego público,
cujo concurso está em vias de ser aberto.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Aux. Educação.