LEI Nº 9.689, DE 3 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo as entidades religiosas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 118/2011 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades religiosas desde que se destinem a seus cultos, conventos, seminários e escolas teológicas, ficam isentas do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo que incidir sobre o imóvel de sua sede própria, desde que apresente a documentação que comprove a utilização para esse fim.
Parágrafo único. Somente terão direito ao benefício as entidades religiosas com mais de 5 (cinco) anos de funcionamento na cidade de Sorocaba.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.