LEI Nº 9.689, DE 3 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo as entidades religiosas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 118/2011 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As entidades religiosas desde que se destinem a seus cultos, conventos, seminários e escolas teológicas, ficam isentas do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo que incidir sobre o imóvel de sua sede própria, desde que apresente a documentação que comprove a utilização para esse fim.

 

Parágrafo único. Somente terão direito ao benefício as entidades religiosas com mais de 5 (cinco) anos de funcionamento na cidade de Sorocaba.   

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.