LEI Nº 9.646, DE 6 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre proibir a cobrança de estacionamento de parentes de pacientes em estacionamentos de hospitais que mantém convênio com a Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 168/2011 – autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de estacionamento pelo prazo de 02 (duas) horas nos estacionamentos de hospitais conveniados com a Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 2° Para ter direito a esse benefício os parentes dos pacientes terão que comprovar através de documentação o parentesco.
Art. 2º-A Ficam esses hospitais obrigados a colocarem em local visível informação para a população de nossa cidade sobre a gratuidade estabelecida por esta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 10.635/2013)
Art. 3° O não cumprimento desta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.