LEI Nº 9.646, DE 6 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre proibir a cobrança de estacionamento de parentes de pacientes em estacionamentos de hospitais que mantém convênio com a Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 168/2011 – autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica proibida a cobrança de estacionamento pelo prazo de 02 (duas) horas nos estacionamentos de hospitais conveniados com a Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 2°  Para ter direito a esse benefício os parentes dos pacientes terão que comprovar através de documentação o parentesco.

 

Art. 2º-A  Ficam esses hospitais obrigados a colocarem em local visível informação para a população de nossa cidade sobre a gratuidade estabelecida por esta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 10.635/2013)

 

Art. 3°  O não cumprimento desta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 4°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.