LEI Nº 9.644, DE 6 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados aos consumidores e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 102/2011 – autoria do Vereador CLAUDEMIR JOSÉ JUSTI.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares, barracas, vendedores ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura do município de Sorocaba a fornecer aos consumidores canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará os infratores à:
I - pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais);
II - na reincidência, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º-A Fica estipulado um prazo de 120 dias, a contar de 06 de julho de 2011, para adaptação dos estabelecimentos e comerciantes ao disposto nesta Lei. (Art. 2º-A acrescentado pela Lei nº 9.769/2011)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.