LEI Nº 9.644, DE 6 DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura, fornecerem canudos de plástico individual e hermeticamente embalados aos consumidores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 102/2011 – autoria do Vereador CLAUDEMIR JOSÉ JUSTI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares, barracas, vendedores ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura do município de Sorocaba a fornecer aos consumidores canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados.

 

Art. 2º  O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará os infratores à:

 

I - pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais);

 

II - na reincidência, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

Art. 2º-A Fica estipulado um prazo de 120 dias, a contar de 06 de julho de 2011, para adaptação dos estabelecimentos e comerciantes ao disposto nesta Lei. (Art. 2º-A acrescentado pela Lei nº 9.769/2011)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, consignada no orçamento.  

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.