LEI Nº 9.615, DE 16 DE JUNHO DE 2011

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 271/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código da Justiça Desportiva de Sorocaba, constante do Anexo I da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008 e por ela aprovado, passa a vigorar acrescido do art. 69-A e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 69-A. Ter pessoas físicas que lhe sejam vinculadas desportivamente, direta ou indiretamente, como atletas, comissão técnica, dirigentes, funcionários, colaboradores e/ou torcedores, envolvidas em atos de violência contra árbitros, assistentes, organizadores, colaboradores ou membros da Justiça Desportiva.

 

PENA: Exclusão da competição respectiva, na referida categoria e classe, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

§ 1º É competência do Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, julgar em única e definitiva instância, os processos que contenham denúncia baseada neste artigo, inclusive as pessoas físicas denunciadas no mesmo processo, não se admitindo, em relação à pessoa jurídica, recurso de revisão, cuja decisão produz efeitos imediatos.

 

§ 2º A sessão de julgamento prevista no parágrafo anterior, será fechada, garantida a presença dos réus e de seus defensores."

 

Art. 2º O Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol - RGCMF, constante do Anexo II da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que o aprovou, passa a vigorar acrescido do art. 45-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 45-A Quando uma associação for condenada na forma do art. 69-A do Código da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba - CJDMS, aplicar-se-á o disposto no art. 44 deste Regulamento, em relação ao rebaixamento, e o previsto no art. 45, quanto aos resultados de suas partidas."

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

CLAUDIO EDUARDO BACCI MARTINS

Secretário de Esporte

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 10 de junho de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  038/2011

PA nº 2.840/2008

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 8.474, de 27 de maio de 2008, que aprova o Código de Justiça Desportiva do Município de Sorocaba (CJDMS) e o Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol (RGCMF), e dá outras providências.

 

Através deste Projeto, pretendemos acrescentar o artigo 69-A e seus parágrafos ao Código da Justiça Desportiva do Município de Sorocaba, bem como acrescentar também, o artigo 45-A ao Regulamento Geral dos Campeonatos Municipais de Futebol.

 

Tais dispositivos visam excluir de competições, por até 05 (cinco) anos, agremiações que tenham pessoas físicas vinculadas desportivamente a elas, envolvidas em atos de violência contra árbitros, assistentes, organizadores e membros da Justiça Desportiva.

 

Trata-se de uma tentativa de refrear a onda de violência que se alastra pelos campos de futebol de nossa cidade, e que vem colocando em risco, a integridade física de árbitros, assistentes, organizadores e membros da Justiça Desportiva, além do próprio público frequentador desses eventos esportivos.

 

Nos termos da presente propositura, o comportamento das torcidas passa a ser de responsabilidade das equipes participantes.

 

Trata-se de medida necessária e que tem por finalidade,  garantir que as competições esportivas realizadas em nossa cidade, voltem a proporcionar aos sorocabanos, momentos prazerosos de lazer e entretenimento.

 

Justificada, portanto, a presente proposição e certos de contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reiteramos a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Código da Justiça Desportiva.