LEI Nº 960,
DE 16 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre
cessão de terrenos ou Ginásio de Esportes, para instalação de circos, pavilhões
ou casa de espetáculos de natureza artística, e dá outras providências.
Pedro Augusto
Rangel, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem
o § 3º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei
Orgânica dos Municípios), e § 2º, do Art. 190, da Resolução nº 49 de 24 de maio
de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º A
cessão ou permissão para o uso de terrenos de propriedade municipal ou do
Ginásio de Esportes, para a instalação de Circos, pavilhões ou casas de
espetáculos de natureza artística do gênero livre, só será feita mediante
acôrdo prévio, no qual o interessado se comprometerá a oferecer um espetáculo
inteiramente gratuito, numa tarde de sábado, de domingo ou feriado, destinado
às crianças das instituições locais de amparo à infância.
Parágrafo
único. Esta concessão não facultará ao interessado o direito de requerer a
redução dos tributos previstos para essa espécie de exibições.
Art. 2º Ao
setor competente da Prefeitura ficará o encargo às diretorias das instituições
locais sôbre a data escolhida para cada um dêsses espetáculos, assim como ampla
divulgação do acontecimento pelos meios ao seu dispôr.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 16 DE JUNHO DE 1962.
Pedro Augusto
Rangel
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.