LEI Nº 9.571, DE 16 DE MAIO DE 2011.

 

Institui o "iptu Ecológico", desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (iptu) às habitações sustentáveis e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 479/2010 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, o Programa IPTU Ecológico, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.

 

Art. 2° Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos novos imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável).

 

Art. 3º  O imóvel para ser considerado como habitação sustentável deverá ter a adoção das seguintes medidas:

 

I - imóveis residências (incluindo condomínios horizontais e prédios):

 

a) sistema de captação da água da chuva;

 

b) sistema de reuso de água;

 

c) sistema de aquecimento hidráulico solar;

 

d) sistema de aquecimento elétrico solar;

 

e) construções com material sustentável, em caso da utilização de madeira esta deverá ter sua origem comprovada;

 

d) calçadas verdes e plantadas espécies arbóreas nativas com no mínimo 2 metros de altura e diâmetro do caule à um metro e trinta do solo de no mínimo 5 centímetros.

 

II - imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):

 

a) coleta seletiva e destinação dos resíduos sólidos para empresas ou cooperativas de reciclagem.

 

Art. 4° Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

 

II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

 

III - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;

 

IV - sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;

 

V - construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

 

VI - calçadas verdes: são calçadas dotadas de áreas permeáveis.

 

Art. 5° A título de incentivo será concedido o desconto de 10% no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos novos imóveis, que adotarem das medidas previstas no art. 3°.

 

Art. 6° O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado, até data de 30 de setembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo a medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

 

§1° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

 

§2° A comprovação deverá estar documentada e precedida de parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

 

Art. 7º A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

 

Art. 8º O benefício será extinto quando:

 

I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

 

II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

 

III - o interessado não fornecer as informações solicitadas.

 

Art. 9º  A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 10.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.