LEI Nº 9.565, DE 11 DE MAIO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 10.461/2013)

 

Dispõe sobre reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas que recebem incentivo fiscal no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 108/2011 - autoria do Vereador ANTONIO CARLOS SILVANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as empresas que recebam isenção fiscal do município de Sorocaba obrigadas a reservar dez por cento das vagas ofertadas ao primeiro emprego.

 

Parágrafo único.  As vagas referidas no caput atenderão aos que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho independente da idade.

 

Art. 2º  Esta Lei será aplicada às empresas que receberem incentivos fiscais a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º  O não-cumprimento desta Lei acarretará na perda dos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único.  Caso a empresa já tenha recebido algum tipo de benefício terá que ressarcir aos cofres públicos.

 

Art. 4º  O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e os critérios de atendimento ao disposto nos arts. 1º e 3º.

 

Art. 5º  Esta Lei se aplica às empresas com número igual ou superior a 50 (cinqüenta) funcionários.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

LUÍS ALBERTO FIRMINO

Secretário de Relações do Trabalho

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Muito se fala na inserção do jovem no mercado de trabalho e que o estudo seria o facilitador para sua inclusão. Embora, existam alguns programas visando à colocação do jovem no mercado de trabalho, mesmo com estudo, há muitos jovens ainda desempregados, agravando mais a situação daqueles que não possuem curso médio, ou primeiro grau incompleto.

O desemprego se constitui num grave problema, não somente individual como social, afeta diferentes faixas etárias, atinge homens e mulheres, casados e solteiros. Entretanto, a sua forma mais perversa recai sobre a classe média baixa, nos pobres e miseráveis. Por falta de perspectivas, se apresenta aos jovens como uma porta chamativa a marginalidade e prostituição.

Pode-se contra argumentar que nunca tantos jovens foram encaminhados para estágios e primeiro emprego, como nos últimos anos, através de programas oficiais em nível federal e estadual. Concordamos em parte, mas esses programas ainda se apresentam insuficientes para atender a demanda. Por isso temos que dentro das possibilidades ampliá-los em todos os níveis de governo.

O presente projeto visa ampliar as oportunidades de vagas não somente aos jovens estudantes, mas todos aqueles sem experiência profissional, que ainda não tiveram uma carteira profissional assinada, com isso estaremos diminuindo a informalidade e tentando abrir oportunidades para aqueles que vivem em estado de vulnerabilidade econômica.

Solicitamos dos Nobres Pares o apoio a presente propositura, visto que se constitui em mais um instrumento contra o desemprego, que muito embora caiu nos últimos anos, mas a taxa continua muito alta para aqueles que não tem capacitação profissional.