LEI Nº 9.555, DE 4 DE MAIO DE 2011.

 

Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos parques municipais, praças, pistas de caminhada e vias públicas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 481/2009 – autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam proibidos os bares e lanchonetes instalados nos Parques Municipais a realizarem venda de bebida alcoólica.

 

Art. 2º  Ficam igualmente proibidos quiosques e ambulantes a realizarem a venda de bebida alcoólica nas praças, pistas de caminhada e vias públicas.

 

Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as entidades com personalidade jurídica que exerçam atividades filantrópicas ou de caráter assistencial ou cultural, autorizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as entidades com personalidade jurídica que exerçam atividades filantrópicas ou de caráter assistencial ou cultural ou que estejam inseridas no roteiro turístico da cidade, autorizadas pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.601/2017)

 

Art. 3º  O descumprimento da presente Lei, acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão das mercadorias e equipamentos, os quais não serão devolvidos em nenhuma hipótese.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência será cassado o alvará de licença.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei foi elaborado para atender centenas de pessoas que reclamam das algazarras que as pessoas estão fazendo nos parques, praças de nossa cidade onde a bebida alcoólica é a responsável por isto.

Estamos proibindo esta prática por saber que estas áreas foram feitas para o lazer e o entretenimento.

Em nome de centenas de pessoas que moram ao lado destes lugares públicos peço aos nobres pares a aprovação do presente projeto.