LEI Nº 953,
DE 6 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre autorização ao Prefeito Municipal a admitir, como
contratados, por prazo determinado, funcionários para o serviço do levantamento
cadastral da cidade.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a contratar, como mensalistas, pelo prazo de um
ano, renovável quantas vezes forem necessárias o seguinte pessoal, para o
serviço de levantamento cadastral da cidade:
4
escriturários
3 topógrafos
desenhistas
1 arquivista
Art. 2º Fica
ainda o Prefeito autorizado a contratar até 12 (doze) servidores, para
coletagem de dados para o mesmo serviço.
Art. 3º Findo
o serviço a que se refere esta lei, todo o pessoal contratado para o mesmo será dispensado.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de
1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.