LEI Nº 953, DE 6 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre autorização ao Prefeito Municipal a admitir, como contratados, por prazo determinado, funcionários para o serviço do levantamento cadastral da cidade.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, como mensalistas, pelo prazo de um ano, renovável quantas vezes forem necessárias o seguinte pessoal, para o serviço de levantamento cadastral da cidade:
4 escriturários
3 topógrafos desenhistas
1 arquivista
Art. 2º Fica ainda o Prefeito autorizado a contratar até 12 (doze) servidores, para coletagem de dados para o mesmo serviço.
Art. 3º Findo o serviço a que se refere esta lei, todo o pessoal contratado para o mesmo será dispensado.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO