LEI Nº 9.501, DE 9 DE MARÇO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 559/2010 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  É obrigatória a exibição, em postos revendedores de combustíveis, em local visível para consumidor, de cartaz informando o valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro de gasolina.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento à multa de R$1.000,00 (um mil reais), que irá dobrando em caso de reincidência.

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária.