LEI Nº 9.495, DE 2 DE MARÇO DE 2011
Institui o Foro Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 288/2010 - autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Foro Municipal de Segurança Pública, visando estabelecer um fórum permanente de debates entre as autoridades públicas, organizações não governamentais, instituições e demais interessados, para discutir e fomentar políticas públicas nos pontos pertinentes ao combate a violência, ao crime organizado e ao tráfico e consumo de entorpecentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Segurança Pública o conjunto de ações e programas do Poder Público, em todas as esferas, cuja principal finalidade é dirimir a situação de risco social, tendentes a propiciar o surgimento de focos de criminalidade, marginalização de pessoas, crime organizado e de tráfico de entorpecentes.
Art. 2° O "Foro Municipal de Segurança Pública" deverá ser realizado a cada trimestre para:
I - divulgar e estimular debates sobre o tema;
II - reunir autoridades públicas, organizações não governamentais, instituições e demais interessados com a finalidade de fomentar políticas públicas de combate à violência, ao crime organizado e entorpecentes;
III - elaborar sugestões para estabelecimento de metas e diretrizes.
Art. 3° Constituem objetivos do "Foro Municipal de Segurança Pública":
I - buscar a preservação dos princípios e estratégias estabelecidos pelas autoridades competentes;
II - contribuir para o efetivo funcionamento da segurança pública, garantindo o acesso, a humanização, a resolutividade e a qualidade dos serviços de segurança prestados à população;
III - discutir e encaminhar a pactuação de metodologias para implantação das Diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública - Conasp;
IV - propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e de qualidade dos serviços prestados à população;
V - propor a melhoria das condições de trabalho e do relacionamento hierárquico dentro das instituições de segurança pública, com vistas à eficácia profissional dos quadros funcionais;
VI - contribuir para a pactuação de incentivos para a melhoria do desempenho, da eficiência, e das condições de trabalho, contemplando as necessidades dos serviços de seguranças públicas;
VII - discutir os conflitos e as demandas decorrentes, especificamente em nosso município.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.