LEI Nº 9.494, DE 2 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a exigência do Atestado das Vacinações de caráter obrigatório no ato da matrícula em creches e escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 422/2010 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exigência do Atestado das Vacinações de caráter obrigatório no ato da matrícula em creches e escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º Será exigido Atestado das Vacinações de caráter obrigatório às crianças por ocasião da matrícula:
I - nas creches mantidas pelo Município;
II - no pré escolar e no primeiro ano do primeiro grau nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 3º Para quem não possuir Atestado das Vacinações de caráter obrigatório, será dado um prazo de sessenta dias para a sua regularização.
Art. 4º A apresentação do Atestado das Vacinações de caráter obrigatório estará obrigatoriamente vinculada ao ato da matrícula.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.