LEI Nº 9.484, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Dispõe sobre garantia da qualidade de pavimento asfáltico nos casos que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 500/2010 – autoria do vereador JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Autarquias, empresas públicas ou privadas e quaisquer órgãos da administração pública direta ou indireta, agindo inclusive através de terceiros, quando fizerem intervenções em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação asfáltica no município de Sorocaba deverão, efetuado o trabalho, proceder de imediato ao restauro do pavimento danificado, observando, no mínimo, a mesma qualidade nele verificado antes das intervenções.

 

Art. 2º  A restauração a que se refere o artigo anterior, necessariamente, implicará na aplicação de camada de concreto usinado com no mínimo 8 (oito) centímetros de espessura sobre o solo aplainado e compactado, antes da aplicação da massa asfáltica propriamente dita.

 

Art. 2º A restauração a que se refere o artigo anterior, necessariamente, implicará na aplicação de camada de brita graduada sobre o solo aplainado e compactado, antes da aplicação de camada de concreto asfáltico, ambas com espessura apropriada para o tipo de via ou logradouro público e conforme a existente anteriormente à intervenção. (Redação dada pela Lei nº 9.871/2011)

 

Art. 3º  Após o encerramento dos trabalhos de restauração, o piso reparado deverá perfazer um plano perfeito com o restante do pavimento asfáltico do local da intervenção.

 

Art. 4º  Todos os custos da restauração do pavimento asfáltico realizada em conformidade com os dispositivos desta Lei correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis pelo serviço.

 

Art. 4º A restauração do pavimento asfáltico realizada em conformidade com as disposições desta Lei, bem como os seus custos, correrão por conta exclusiva dos órgãos responsáveis pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.871/2011)

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.