LEI Nº 9.475, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, e dá outras providências (concessão de auxílio às Entidades Beneficentes, Assistenciais Mantenedoras de Creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes).

 

Projeto de Lei nº 32/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de auxílio às entidades beneficentes, assistenciais, mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .

 

Parágrafo único. No convênio ficará estabelecido o valor do auxílio às entidades conveniadas, cujo limite não ultrapassará a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais  para cada entidade beneficiada." (NR)

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  A renovação anual do Convênio será requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mesmo, na forma seguinte:

 

a) em se tratando de entidades mantenedoras de creche e de atendimento em educação especial, o pedido será dirigido à Secretaria da Educação/Seção de Apoio à Convênios;

 

b) em se tratando de entidades beneficentes e assistenciais, o pedido será dirigido à Secretaria da Cidadania/Divisão de Administração de Convênios;

 

c) em se tratando de entidades que atuam diretamente com adolescentes e jovens, o pedido será dirigido à Secretaria da Juventude/Divisão de Relações Externas;

 

d) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da saúde, o pedido será dirigido à Secretaria da Saúde/Divisão de Gestão Financeira, de Fundos e Convênios da Saúde.

 

e) em se tratando de entidades que atuam diretamente na área da cultura, o pedido será dirigido à Secretaria da Cultura e Lazer.

 

Parágrafo único. Recebidos os requerimentos, devidamente instruídos, as Secretarias respectivas juntarão aos mesmos, documentos e relatórios detalhados das atividades da entidade, para parecer técnico." (NR)

 

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Secretária da Juventude

ANDERSON SANTOS

Secretário da Cultura e Lazer

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 10 de fevereiro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-004/2011.

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, mediante convênio, à entidades beneficentes, assistenciais, mantenedoras de creche, bem como aquelas que realizam trabalhos com crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública, nos termos da Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956.

 

Nos termos do parágrafo único do artigo 1º da referida Lei, com redação alterada pela Lei nº 7.725/2006, o valor do auxílio às entidades conveniadas, não deverá ultrapassar o limite de R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais).

 

Já através do artigo 3º da mesma Lei, para renovação anual do convênio, as entidades devem apresentar requerimento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do convênio, na forma das alíneas "a" a "d", ou seja, entidades mantenedoras de atendimento em educação especial, à Secretaria de Educação e Cultura/Divisão de Educação e Cultura; entidades beneficentes e assistenciais à Secretaria do Trabalho e Promoção Social/Divisão de Promoção e Assistência Social; entidades que atuam diretamente com crianças e adolescentes à Secretaria da Criança e do Adolescente/Divisão de Apoio às Iniciativas Comunitárias e, entidades assistenciais que atuam na área da saúde, à Secretaria da Saúde/Divisão de Planejamento e Programa.

 

Como se pode verificar, o limite do valor do auxílio estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.458/1993, após a publicação da Lei nº 7.725/2006 que reajustou o teto para R$ 25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Reais) mensais, não sofreu qualquer alteração, necessitando agora de reajuste.

 

As entidades conveniadas vêm prestando atendimento cada vez maior dentro de suas áreas de atuação, sendo essa parceria imprescindível ao Poder Público, para satisfazer a demanda cada vez maior numa cidade em pleno desenvolvimento.

 

Por outro lado, através da Lei nº 9.414, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou o orçamento do Município para 2011, já foi previsto um repasse mensal às entidades no valor de até R$ 45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais). Sendo assim, necessária a alteração do parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 4.458/1993, adequando o valor do teto ali estabelecido, à realidade atual e às disposições da Lei Orçamentária/2011.

 

Necessária, também, a alteração do artigo 3º da referida Lei nº 4.458/93, para que do mesmo passe a constar a denominação correta das Secretarias, haja vista que após a sua promulgação há 18 anos, inúmeras foram as alterações na estrutura administrativa do Executivo, com a criação de novas denominações de Secretarias bem como a divisão de outras, tais como a Secretaria da Educação, que antes denominava-se Educação e Cultura e após a criação da Secretaria da Cultura, passou a denominar-se apenas como Secretaria da Educação, ou a Secretaria do Trabalho e Promoção Social que passou a denominar-se Secretaria da Cidadania, e a Secretaria da Criança e do Adolescente, que passou a denominar-se Secretaria da Juventude.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o imprescindível apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, renovando à Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA - SP

PL Altera_repasseEntidades.