LEI Nº 9.455, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a inclusão de atividade extracurricular de ensino da atividade "Educação para o Trânsito" nas escolas municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 317/2010 - autoria de Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizada a inclusão de atividade extracurricular de ensino de "Educação para o Trânsito", na rede municipal de ensino, com o objetivo de implantar a sua prática nas escolas municipais e cujas atividades serão desenvolvidas dentro do projeto pedagógico destinado a estabelecer, através de um processo permanente, a sinergia educacional e institucional capaz de viabilizar o comportamento social pró-mobilidade segura.
Art. 2° É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a URBES - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba, em conjunto com os demais órgãos competentes da Prefeitura Municipal, estabelecer a forma e o conteúdo que serão ministrados aos alunos.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar parcerias, convênios ou outros ajustes, com entidades públicas ou privadas, para consecução dos objetivos, da presente Lei.
Art. 3º O programa a que se refere esta Lei consiste de:
I - identificação da unidade escolar e seu posicionamento em relação à hierarquia viária municipal e aos componentes demográficos;
II - identificação do grau de periculosidade do trânsito por região escolar;
III - realização de pesquisa com pais e alunos da rede de ensino para caracterização do padrão de mobilidade, a percepção de riscos de trajeto e identificação das principais rotas de acesso escolar;
IV - caracterização dos componentes de risco e acessibilidade universal do entorno e interior escolar;
V - capacitação do corpo docente a partir da síntese dos elementos coletados;
VI - elaboração de projetos considerando os elementos de periculosidade e os riscos de mobilidade e acessibilidade, com o acompanhamento de pais, alunos e professores;
VII - palestras trimestrais de orientação e conscientização aos alunos da rede oficial de ensino;
VIII - utilização de material pedagógico especial voltado a atividades referente ao trânsito seguro.
Art. 4° Para a realização das atividades inerentes ao projeto "Educação para o Trânsito", será permitida a utilização das dependências escolares de outros próprios municipais, observadas as disposições da legislação municipal pertinente.
Art. 5° O projeto "Educação para o Trânsito" terá a participação voluntária dos alunos da rede municipal e URBES, sendo permita a participação de pessoas da comunidade local e de especialistas em trânsito.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Justificativa:
O presente projeto
de lei tem a finalidade de possibilitar o processo permanente de educação para
o trânsito, abrangendo toda a rede municipal de ensino de Sorocaba, usando a
educação como forma de prevenção para os acidentes no trânsito.
Considerando que a
partir da aprovação do presente projeto as escolas poderão realizar um trabalho
continuo e sistemático na área de educação para o trânsito, resgatando a
prática de valores positivos e o efetivo exercício da cidadania, transformando
hábitos e atitudes.
Considerando que ao
trazer para seu interior um assunto com enorme relevância social, a escola não
apenas estreitará seu vínculo com a comunidade, mas passará a preparar cidadãos
conscientes, alterando a médio e longo prazo o comportamento dos adultos no
trânsito.
É de fundamental
importância discutir sobre o modo como nos locomovemos, visto que estimula o
debate a respeito da convivência social, das condutas sociais frente às
diferenças que enfrentamos diariamente, além de Sorocaba já ter adotado a
política de "Cidade Saudável e Cidade Educadora" com escolas em tempo
integral e que poderá adotar o projeto de Educação para o Trânsito na sua grade
extracurricular.
Considerando que
Sorocaba tem aproximadamente 610 mil habitantes possui uma frota de 280 mil
veículos (crescimento médio de 7% a.a) e atualmente a
cidade conta com uma grande extensão de ciclovias interligando toda a cidade.
A orientação sobre
a mudança de hábito e o comportamento adequado no trânsito para essas crianças,
formará bons usuários do trânsito, fazendo com que esses alunos incorporem cada
vez mais as orientações corretas para um trânsito seguro.
Considerando que a
ação punitiva dos agentes de trânsito não tem sido suficiente, e somente um
processo educativo a médio e longo prazo poderá possibilitar um trânsito
melhor.
Assim, propomos
esse projeto, seguindo diversos exemplos positivos existente em todo país,
assim como em Brasília, onde os pedestres tem prioridade, independente de
semáforos, tratando da inclusão desse tema nas práticas educativas das Escolas
de nosso município, servindo corno um canal de informações e formação para as
nossas crianças e adolescentes. I
Diante do exposto e
certo da importância e alcance social do projeto em tela, solicito que o mesmo
seja apreciado pelos Nobres Pares, contando com o apoio à sua aprovação pela
Casa Legislativa.
S/S.,16 de julho de
2010.
HÉLIO APARECIDO DE
GODOY
Vereador.