LEI Nº 9.445, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, para manutenção de serviços de assistência à saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 548/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar recursos financeiros no valor de R$ 30.244,24 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais, à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, mediante convênio, visando auxiliar na manutenção de serviços de assistência à saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva do Hospital da entidade
Parágrafo único. O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O valor de repasse referido no art. 1º desta Lei, será corrigido anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria. 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA AUXILIO
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Pelo presente instrumento, os
abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av.
Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto da Boa Vista Palácio dos Tropeiros,
Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante
denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa
jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto
Registrado sob o nº 05363, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de
Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Arvore Grande
- Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 71.485.056/0001-21, neste
ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, R.G. nº
5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em
vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos
196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e
seguintes: as Leis nº 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações
posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à
saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1.1 O presente CONVÊNIO
tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando auxiliar a
manutenção dos serviços médico-hospitalares prestados na Unidade de Terapia
semi-intensiva Pediátrica.
1.2 Os serviços que devem ser mantidos encontram-se discriminados nas
cláusulas deste convênio.
2. DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1 Repassar recursos financeiros, até o valor de R$ 30.244,24 (trinta
mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) ao mês, destinados a auxiliar a manutenção da
UTI semi-intensiva pediátrica da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba para
atendimento de pacientes do SUS;
2.2 Manter auditoria técnica para acompanhar e informar sobre o
funcionamento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo
utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a
melhoria dos serviços prestados.
2.3 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e
as cláusulas contratuais.
2.4 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, das providências
tomadas.
2.5 Intervir na prestação dos serviços com o fim de assegurar o fiel
cumprimento das normas para o recebimento do auxílio mencionado no item 2.1.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1 Fornecer toda a mão-de-obra necessária para plena execução dos
serviços, mantendo funcionários, em número e especialização compatíveis com a
natureza do serviço, responsabilizando-se perante a PREFEITURA por todos os
atos de seus subordinados durante a execução dos serviços, bem como por
acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos.
3.2 Observar, na prestação dos serviços sob pena de cassação da
concessão e rescisão deste CONVÊNIO, toda e qualquer prescrição e norma de
caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação
correlata.
3.3 Responder por todos os prejuízos causados à Prefeitura, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela PREFEITURA exclua
ou atenue essa responsabilidade.
3.4 Garantir o atendimento a qualquer paciente SUS que dele necessite;
3.5 Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede
Municipal de Saúde;
3.6 Garantir presença, in loco, 24 horas diárias de Pediatra;
3.7 Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento a todas as
necessidades de assistência médica nas especialidades que o hospital possuir
(endocrinologia, neurologia, cardiologia, etc.)
3.8 Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de
enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes
internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos
pacientes dos demais convênios;
3.10.1
PALS - para pediatras
3.11 Manter toda a equipe de pessoal administrativo e de profissionais
de enfermagem necessários ao bom funcionamento da UTI semi-intensiva
pediátrica, bem como suprir a mesma de materiais de consumo e medicamentos;
3.12 Manter todas as instalações da UTI semi-intensiva pediátrica
devidamente mobiliada e com todos os equipamentos necessários ao atendimento;
3.13 Fornecer até o quinto dia útil, escalas de médicos, pessoal de
enfermagem e limpeza, prevista para o mês em andamento;
4. NORMAS GERAIS
4.1
É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros
complementares da assistência devida ao paciente SUS;
4.2 A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao
paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão
da execução deste CONVÊNIO;
4.3 Durante a internação de crianças,
de 0-14 anos, poderá, de acordo com as Normas no Hospital, haver presença de
acompanhante, em tempo integral;
4.4 Sem prejuízo do acompanhamento, da
fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a
execução do objeto deste CONVÊNIO,
os CONVENENTES reconhecem a
prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos
órgãos gestores do SUS;
4.5 É de responsabilidade exclusiva e
integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de
vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA.
4.6 A CONVENIADA fica exonerada da
responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na
hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do repasse devido pela
PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem
interna ou as situações de urgência ou
emergência.
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda se obriga a:
5.1
Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o
arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de
Medicina;
5.2
Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
5.3
Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
5.4
Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante
do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5.5
Justificar A PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por
escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de
qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;
5.6
Esclarecer os pacientes, ou seus representantes, sobre seus direitos e
assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
5.7
Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação
legal;
5.8
Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
5.9
Assegurar aos pacientes, desde que solicitado por este (ou seu
representante legal), o direito de serem assistidos religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso;
5.10 Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle
de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de
Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de
Transplantes e outras Comissões que se fizerem necessárias;
5.11 Preencher as fichas de investigação de óbitos
ocorridos em crianças menores de 1 (hum) ano de idade e mulheres em idade
fértil, enviadas pelo Comitê de Mortalidade Materno Infantil, devolvendo-as no
prazo;
5.12 Instalar, no prazo previsto para cada caso,
qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal,
independentemente de notificação pela PREFEITURA;
5.13 Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus
Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.14 CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente,
quando solicitado por este ou seu representante, relatório do atendimento
prestado, com os seguintes dados:
§
Nome do paciente;
§
Nome do hospital;
§
Localidade (Estado/Município);
§
Data e horário do atendimento e da alta;
§
Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for
o caso; e
§
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época do atendimento.
§
Resumo de Alta
5.14.1
O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta
conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
6.1
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente,
aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou
omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por
seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o
direito de regresso.
6.2
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do
SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer
normal legal ou infralegal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.
6.3
A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de
danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos
termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7. DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1 O valor total do presente Convênio é de R$ 362.930,88 (Trezentos e
Sessenta e Dois Mil, Novecentos e Trinta Reais e Oitenta e Oito Centavos) e
será repassado pela PREFEITURA à
CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 30.244,24 (Trinta Mil, Duzentos
e Quarenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos).
7.2 As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de
recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10
302 1011 2851 01 31000000.
8. DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para recebimento do
recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:
8.1 Elaborar e
encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde,
até o décimo quinto dia do mês, relatórios estatísticos de atendimentos e de
prestação de contas do mês anterior, como condição para o recebimento de
recursos financeiro do mês em andamento;
8.2 Informar nome e
função de todos os profissionais, inclusive administrativos da UTI
semi-intensiva de pediatria, informando dias trabalhados, horário de trabalho,
valor e forma de remuneração; Essas informações serão para a identificação dos
pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;
8.2.1
Deverão ser apresentados GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e
INSS, além dos comprovantes de pagamentos dos profissionais que fizerem parte
da folha de pagamento da conveniada;
8.3 Enviar junto à
prestação de contas, relatório dos atendimentos, com nome, idade, nº de
prontuário, endereço, telefone, diagnóstico, data e hora de internação e/ou
alta/óbito de todos os pacientes internados no período e médico responsável
pelo atendimento na UTI semi-intensiva de pediatria, em meio magnético. Esse
relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de
informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;
8.4 Enviar em
planilha eletrônica, todos os procedimentos, identificados pelos códigos da
Tabela SUS, com identificação do paciente (nome, RG, idade, sexo e nº
prontuário), com quantitativo e valor, realizados na UTI semi-intensiva de
pediatria e apresentados ou não no faturamento do SIA e SIH/SUS;
8.5 O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento
parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, de acordo com a cláusula
10;
8.5.1
A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer
irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.5.2
A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para apresentação de
justificativa e defesa;
8.5.3
A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto
à Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo
de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.6 A
cada notificação, com justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá
descontos na mesma forma das penalidades discriminadas na cláusula 10.
8.7 Trimestralmente,
a CONVENIADA deverá proceder à prestação de contas ao Conselho Municipal de
Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal.
Esta
prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na
Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado
SIA/SUS pela Unidade de Terapia semi-intensiva Pediátrica e o valor repassado
como subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção,
especificando os respectivos pagamentos conforme sua finalidade.
9.
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
9.1 A CONVENIADA
facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso,
com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde devidamente
identificados, às instalações da UTI semi-intensiva pediátrica, e prestará
todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da
PREFEITURA designados para tal fim.
9.2 A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada,
trimestralmente, ou a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante
procedimentos de supervisão local ou indireta, onde serão observados; o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO; o fluxo dos atendimentos e
quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços
prestados;
9.3 Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em
comum acordo entre as partes;
9.4 A fiscalização
exercida pela Secretaria da Saúde sobre os serviços ora conveniados, não
eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o PREFEITURA ou para
com os pacientes e terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;
10.
DAS PENALIDADES
10.1.1
Advertência;
10.1.2
Multa a ser cobrada:
I.
10 % (dez por cento) do valor máximo de repasse na hipótese de:
a.
Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido
a nenhum procedimento;
II. 7%
(sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.
Constatação de que o procedimento constante das FAA, APAC, SADT
preenchidas para a cobrança do SUS não foi o efetivamente prestado ao usuário;
b. Constatação
de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias
dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou seus responsáveis, pela
prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de
Saúde;
c.
Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de
Saúde.
III.4
% (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse, de
acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.
Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou,
simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de
seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou
cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em um
mesmo paciente;
IV.
1% (um por cento) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de
acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.
Constatação de irregularidades não previstas nos subitens anteriores,
que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de
Saúde.
V.
a.
Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não
estão sendo integralmente cumpridas;
b.
Constatação de irregularidade na prestação de contas apresentada.
Parágrafo único. Os valores de multa definidos nos subitens do
item 10.1.2. serão deliberados pela PREFEITURA.
10.1.3
A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da
gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e
circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificada à
CONVENIADA.
10.1.4
A sanção prevista no item 10.1.1 poderá ser aplicada juntamente com o
item 10.1.2;
10.1.5
Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido
diretamente ao Prefeito.
10.1.6
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e
o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à
CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
10.1.7
A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não
ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que
o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus
usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou
ética do autor do fato.
10.1.8
A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, sujeitará a
CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada
a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para
fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via
administrativa, sem prejuízo do disposto no item 10.1.7.
11. DA RESCISÃO
11.3
Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar
prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para após
esse período ocorrer a interrupção do atendimento, devendo a PREFEITURA ser
comunicada logo no inicio deste prazo.
Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora
conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu
valor duplicado.
11.4
Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e
motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços
conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
11.5
Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no
caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos. Caberá à CONVENIADA
notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente,
informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90
(noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
11.6
Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de
serviço essencial de Saúde, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa para
prestar os serviços; e a Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total
da diferença da despesa com o outro serviço contratado.
11.7
Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO
por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização,
salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
12. DOS RECURSOS PROCESSUAIS
12.1
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe
recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.2
Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.3
Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a
PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao
recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente
diante de razões de interesse público.
13. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
13.1 O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data
de sua assinatura, com seus efeitos retroagidos a 1º de Outubro de 2010,
podendo ser prorrogado a critério das partes, automaticamente, de acordo com a
Legislação em vigor, até o limite máximo de cinco anos.
14.
DAS ALTERAÇÕES
14.1
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO
será objeto de Termo Aditivo.
15.1 O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato,
no Jornal do "Município de
Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
16.1 As partes elegem o Foro da
cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único
efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2 010, 356º da Fundação
de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
José Antonio Fasiaben
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
______________________________ ______________________________
Nome: Nome:
RG:
RG:
Sorocaba, de dezembro
de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
142/2010.
Senhor Presidente
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara o incluso projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a repassar recursos financeiros
à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, para manutenção dos
Serviços de Assistência à Saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva, e dá outras
providências.
O referido convênio com a Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba, será celebrado nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da
Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 -
SUS, visando a continuidade dos atendimentos direcionados a crianças que
requerem maiores cuidados no atendimento.
Através da Lei nº Lei 5.846 de 08 de Março de
Posteriormente, foram editadas novas Leis que alteraram a
redação da Lei nº 5.846/99, incluindo-se ao convênio, também o repasse de
recursos financeiros para a manutenção dos serviços de assistência à saúde da
UTI Pediátrica Semi-Intensiva e funcionamento da UTI Neonatal 24 horas/dia.
Ocorre que o convênio firmado, teve o seu prazo expirado em
30 de setembro próximo passado, não sendo possível nova renovação, motivo pelo
qual encaminhamos o presente Projeto à essa Colenda Câmara, para que o serviço
não sofra solução de continuidade.
Por outro lado, tratando-se de três serviços distintos -
Pronto Socorro, UTI Pediátrica e UTI Neonatal, houvemos por bem a celebração de
convênios próprios para cada um deles. Assim, tem este Projeto o intuito de
obter autorização legislativa para a celebração de convênio com a Santa Casa
visando o repasse de recursos financeiros para a manutenção da UTI Pediátrica
Semi-Intensiva.
Como se sabe, a responsabilidade no atendimento à saúde da
população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na
Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, considerando que a manutenção da UTI Pediátrica
Semi-Intensiva é imprescindível para o amplo atendimento de crianças no
Hospital da Instituição, tendo em vista a inexistência de leitos
de tratamento semi-intensivo infantil
para usuários SUS
no Município, e o atendimento prestado pela Santa Casa de Sorocaba aos
usuários do SUS, pretendemos, através desta proposição, dar continuidade à
parceria Poder Público - Entidade Social.
Estando, portanto, plenamente justificada a presente
proposição, esperamos contar, uma vez mais,
com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o
Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para
o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei orgânica do Município.
Na oportunidade, reiteramos à Vossa Excelência e Nobres
Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL Convenio Santa Casa UTI
Pediátrica.