LEI Nº 9.445, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, para manutenção de serviços de assistência à saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 548/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar recursos financeiros no valor de R$ 30.244,24 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais,  à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, mediante convênio, visando auxiliar na manutenção de serviços de assistência à saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva do Hospital da entidade

 

Parágrafo único.  O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º  O valor de repasse referido no art. 1º desta Lei,  será corrigido anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria. 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Finanças em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA AUXILIO MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM UTI SEMI-INTENSIVA DE PEDIATRIA.

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto da Boa Vista Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº 05363, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Arvore Grande - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, R.G. nº 5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

         

1. DO OBJETO

 

1.1 O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando auxiliar a manutenção dos serviços médico-hospitalares prestados na Unidade de Terapia semi-intensiva Pediátrica.

 

1.2 Os serviços que devem ser mantidos encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.

 

2. DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

2.1 Repassar recursos financeiros, até o valor de R$ 30.244,24 (trinta mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos)  ao mês, destinados a auxiliar a manutenção da UTI semi-intensiva pediátrica da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba para atendimento de pacientes do SUS;

 

2.2 Manter auditoria técnica para acompanhar e informar sobre o funcionamento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados.

 

2.3 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais.

 

2.4 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, das providências tomadas.

 

2.5 Intervir na prestação dos serviços com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas para o recebimento do auxílio mencionado no item 2.1.

 

3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

3.1 Fornecer toda a mão-de-obra necessária para plena execução dos serviços, mantendo funcionários, em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante a PREFEITURA por todos os atos de seus subordinados durante a execução dos serviços, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos.

 

3.2 Observar, na prestação dos serviços sob pena de cassação da concessão e rescisão deste CONVÊNIO, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata.

 

3.3 Responder por todos os prejuízos causados à Prefeitura, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela PREFEITURA exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

3.4 Garantir o atendimento a qualquer paciente SUS que dele necessite;

 

3.5 Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde;

 

3.6 Garantir presença, in loco, 24 horas diárias de Pediatra;

 

3.7 Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento a todas as necessidades de assistência médica nas especialidades que o hospital possuir (endocrinologia, neurologia, cardiologia, etc.)

 

3.8 Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos demais convênios;

 

3.9 A CONVENIADA se compromete a manter o corpo Clínico e profissionais da enfermagem da UTI semi-intensiva pediátrica Municipal, treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população, principalmente sobre o que trata a Portaria GM 2.616 de 12/05/1998 e suas atualizações;

 

3.10 A CONVENIADA deve apresentar certificados atualizados (com menos de 03 anos) de cursos dos profissionais:

 

3.10.1    PALS - para pediatras

 

3.11 Manter toda a equipe de pessoal administrativo e de profissionais de enfermagem necessários ao bom funcionamento da UTI semi-intensiva pediátrica, bem como suprir a mesma de materiais de consumo e medicamentos;

 

3.12 Manter todas as instalações da UTI semi-intensiva pediátrica devidamente mobiliada e com todos os equipamentos necessários ao atendimento;

 

3.13 Fornecer até o quinto dia útil, escalas de médicos, pessoal de enfermagem e limpeza, prevista para o mês em andamento;

 

4. NORMAS GERAIS

 

4.1  É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

 

4.2  A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

 

4.3  Durante a internação de crianças, de 0-14 anos, poderá, de acordo com as Normas no Hospital, haver presença de acompanhante, em tempo integral;

 

4.4  Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

 

4.5  É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

 

4.6  A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

5. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

5.1  Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

 

5.2  Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

 

5.3  Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

5.4  Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

5.5  Justificar A PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

5.6  Esclarecer os pacientes, ou seus representantes, sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

5.7  Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

5.8  Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

 

5.9  Assegurar aos pacientes, desde que solicitado por este (ou seu representante legal), o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

 

5.10 Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes e outras Comissões que se fizerem necessárias;

 

5.11 Preencher as fichas de investigação de óbitos ocorridos em crianças menores de 1 (hum) ano de idade e mulheres em idade fértil, enviadas pelo Comitê de Mortalidade Materno Infantil, devolvendo-as no prazo;

 

5.12 Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

 

5.13 Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

5.14 CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este ou seu representante, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

§      Nome do paciente;

§      Nome do hospital;

§      Localidade (Estado/Município);

§      Data e horário do atendimento e da alta;

§      Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for o caso; e

§      Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época do atendimento.

§      Resumo de Alta

 

5.14.1    O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

5.15 A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este ou seu representante, os exames realizados e seus respectivos laudos (laboratoriais, de imagem, etc.) sem prejuízo à Santa Casa;

 

5.16 A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao atendimento SUS.

 

6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

6.1  A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

6.2  A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou infralegal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.

 

6.3  A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

7. DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

7.1 O valor total do presente Convênio é de R$ 362.930,88 (Trezentos e Sessenta e Dois Mil, Novecentos e Trinta Reais e Oitenta e Oito Centavos) e será repassado pela PREFEITURA  à CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 30.244,24 (Trinta Mil, Duzentos e Quarenta e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos).

 

7.2 As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

8. DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

Para recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:

 

8.1  Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o décimo quinto dia do mês, relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês anterior, como condição para o recebimento de recursos financeiro do mês em andamento;

8.2  Informar nome e função de todos os profissionais, inclusive administrativos da UTI semi-intensiva de pediatria, informando dias trabalhados, horário de trabalho, valor e forma de remuneração; Essas informações serão para a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;

 

8.2.1        Deverão ser apresentados GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, além dos comprovantes de pagamentos dos profissionais que fizerem parte da folha de pagamento da conveniada;

 

8.3  Enviar junto à prestação de contas, relatório dos atendimentos, com nome, idade, nº de prontuário, endereço, telefone, diagnóstico, data e hora de internação e/ou alta/óbito de todos os pacientes internados no período e médico responsável pelo atendimento na UTI semi-intensiva de pediatria, em meio magnético. Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;

 

8.4  Enviar em planilha eletrônica, todos os procedimentos, identificados pelos códigos da Tabela SUS, com identificação do paciente (nome, RG, idade, sexo e nº prontuário), com quantitativo e valor, realizados na UTI semi-intensiva de pediatria e apresentados ou não no faturamento do SIA e SIH/SUS;

 

8.5  O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, de acordo com a cláusula 10;

 

8.5.1        A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

 

8.5.2        A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para apresentação de justificativa e defesa;

 

8.5.3        A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

 

8.6    A cada notificação, com justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá descontos na mesma forma das penalidades discriminadas na cláusula 10.

 

8.7    Trimestralmente, a CONVENIADA deverá proceder à prestação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal.

 

Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado SIA/SUS pela Unidade de Terapia semi-intensiva Pediátrica e o valor repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção, especificando os respectivos pagamentos conforme sua finalidade.

 

9. DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

9.1  A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde devidamente identificados, às instalações da UTI semi-intensiva pediátrica, e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

9.2  A execução do presente CONVÊNIO será avaliada, trimestralmente, ou a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante procedimentos de supervisão local ou indireta, onde serão observados; o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO; o fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados;

 

9.3  Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;

 

9.4  A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;

 

10. DAS PENALIDADES

 

10.1 A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVENIO o seguinte:

 

10.1.1    Advertência;

 

10.1.2    Multa a ser cobrada:

 

I.     10 % (dez por cento) do valor máximo de repasse na hipótese de:

 

a.    Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido a nenhum procedimento;

 

II.   7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

 

a.    Constatação de que o procedimento constante das FAA, APAC, SADT preenchidas para a cobrança do SUS não foi o efetivamente prestado ao usuário;

 

b.   Constatação de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;

 

c.    Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.

 

III.4 % (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

 

a.    Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;

 

IV.    1% (um por cento) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

 

a.    Constatação de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.

 

V.  1 a 10% do valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:

 

a.    Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não estão sendo integralmente cumpridas;

 

b.   Constatação de irregularidade na prestação de contas apresentada.

 

Parágrafo único. Os valores de multa definidos nos subitens do item 10.1.2. serão deliberados pela PREFEITURA.

 

10.1.3    A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificada à CONVENIADA.

 

10.1.4    A sanção prevista no item 10.1.1 poderá ser aplicada juntamente com o item 10.1.2;

 

10.1.5    Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

 

10.1.6    O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

 

10.1.7    A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

10.1.8    A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no item 10.1.7.

 

11. DA RESCISÃO

 

11.1 A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

 

11.2 A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

 

11.3 Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para após esse período ocorrer a interrupção do atendimento, devendo a PREFEITURA ser comunicada logo no inicio deste prazo.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.

 

11.4 Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

11.5 Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos. Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

11.6 Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de serviço essencial de Saúde, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa para prestar os serviços; e a Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa com o outro serviço contratado.

 

11.7 Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

12. DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

12.1 Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

12.2 Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

12.3 Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

13. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

13.1 O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, com seus efeitos retroagidos a 1º de Outubro de 2010, podendo ser prorrogado a critério das partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite máximo de cinco anos.

 

14. DAS ALTERAÇÕES

 

14.1 Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.

15. DA PUBLICAÇÃO

15.1 O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Jornal do "Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

16.    DO FORO

 

16.1 As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Palácio dos Tropeiros, em           de                     de 2 010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

José Antonio Fasiaben

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

              

TESTEMUNHAS:

______________________________           ______________________________

Nome:                                                             Nome:

RG:                                                                  RG:

 


 

Sorocaba,  de dezembro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  142/2010.

 

Senhor Presidente

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a  repassar recursos financeiros à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, para manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva, e dá outras providências.

 

O referido convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, será celebrado nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, visando a continuidade dos atendimentos direcionados a crianças que requerem maiores cuidados no atendimento.

 

Através da Lei nº Lei 5.846 de 08 de Março de 1.999 a Prefeitura foi autorizada a doar recursos financeiros à Santa Casa, visando a construção e adaptação das instalações do Pronto Socorro Municipal em suas dependências, bem como a celebrar convênio com a referida entidade, para manutenção do pronto Socorro.

 

Posteriormente, foram editadas novas Leis que alteraram a redação da Lei nº 5.846/99, incluindo-se ao convênio, também o repasse de recursos financeiros para a manutenção dos serviços de assistência à saúde da UTI Pediátrica Semi-Intensiva e funcionamento da UTI Neonatal 24 horas/dia.

 

Ocorre que o convênio firmado, teve o seu prazo expirado em 30 de setembro próximo passado, não sendo possível nova renovação, motivo pelo qual encaminhamos o presente Projeto à essa Colenda Câmara, para que o serviço não sofra solução de continuidade.

 

Por outro lado, tratando-se de três serviços distintos - Pronto Socorro, UTI Pediátrica e UTI Neonatal, houvemos por bem a celebração de convênios próprios para cada um deles. Assim, tem este Projeto o intuito de obter autorização legislativa para a celebração de convênio com a Santa Casa visando o repasse de recursos financeiros para a manutenção da UTI Pediátrica Semi-Intensiva.

 

Como se sabe, a responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.       

 

Assim, considerando que a manutenção da UTI Pediátrica Semi-Intensiva é imprescindível para o amplo atendimento de crianças no Hospital da Instituição, tendo em vista a inexistência de  leitos  de  tratamento  semi-intensivo  infantil  para  usuários  SUS   no Município, e o atendimento prestado pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS, pretendemos, através desta proposição, dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.

 

Estando, portanto, plenamente justificada a presente proposição,  esperamos contar,  uma vez mais,  com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei orgânica do Município.

 

Na oportunidade, reiteramos à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA - SP

PL Convenio Santa Casa UTI Pediátrica.