LEI Nº 9.444, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços de assistência à saúde da UTI Neonatal, e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 550/2010 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba visando o repasse de recursos financeiros para a manutenção dos serviços de assistência à saúde da UTI Neonatal junto à maternidade da entidade.
§ 1º Serão repassados mensalmente recursos financeiros no valor de R$ 49.000,58 (quarenta e nove mil reais e cinquenta e oito centavos) para auxílio na manutenção dos serviços de assistência à saúde da UTI Neonatal da maternidade da instituição.
§ 2º O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O valor de repasse referido no artigo anterior será corrigido anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de Dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SOROCABA, PARA AUXILIO NA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA UTI
NEONATAL JUNTO À MATERNIDADE.
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito
Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins
lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 05363, do Registro de Pessoas
Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av.
São Paulo, 750, Arvore Grande - Sorocaba
- SP, devidamente inscrita no CNPJ sob
nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José
Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante
denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição
Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual,
em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a
Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente
CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições
estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1. DO OBJETO
1.1 O presente CONVÊNIO
tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção dos
serviços médico-hospitalares prestados na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal
junto à maternidade da CONVENIADA.
1.2 serviços que devem ser mantidos, devidamente habilitados
pelo SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.
2.
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1 Repassar recursos financeiros, até o valor de R$
49.000,58 (quarenta e nove mil reais e cinqüenta e oito centavos) ao mês,
destinado a auxiliar a manutenção da UTI Neonatal junto à Maternidade da Santa
Casa de Sorocaba para atendimento de pacientes do SUS;
2.2 Manter auditoria técnica para acompanhar e informar
sobre o funcionamento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de
consumo utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem necessárias
para a melhoria dos serviços prestados.
2.3 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do
serviço e as cláusulas contratuais.
2.4 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, das
providências tomadas.
2.5 Intervir na prestação dos serviços com o fim de
assegurar o fiel cumprimento das normas para o recebimento do auxílio
mencionado no item 2.1.
3.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1 Responder por todos os prejuízos causados à Prefeitura,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela Prefeitura
exclua ou atenue essa responsabilidade.
3.2 Garantir o atendimento a todas as gestantes,
independente da idade gestacional, na maternidade da CONVENIADA;
3.3 Atender a todas as pacientes encaminhadas pelas Unidades
da Rede Municipal de Saúde;
3.4 Garantir na Sala de Parto a presença de Profissional
Capacitado (Pediatra ou Neonatologista) à Assistência ao Recém Nascido;
3.5 Garantir presença na Maternidade, 24 horas por dia, de
profissional ginecologista-obstétrico;
3.6 Garantir, através de seu corpo clínico, as necessidades
de assistência médica integral aos pacientes nas especialidades que o hospital
possuir (endocrinologia, neurologia, cardiologia, etc.)
3.8 Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de
profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos
pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e
condições dos pacientes dos demais convênios;
3.9.1
Curso de Reanimação Neonatal da SBP - para pediatras e/ou neonatologistas.
3.10 Manter toda a equipe de pessoal administrativo e de
profissionais de enfermagem necessários ao bom funcionamento da Maternidade e
da UTI Neonatal, bem como suprir os mesmos de materiais de consumo e
medicamentos;
3.11
Manter todas as instalações da Maternidade e da UTI Neonatal devidamente
mobiliadas, higienizadas e com todos os equipamentos necessários ao
atendimento;
3.12
Cumprir as metas pactuadas do Plano Operativo do Programa Pró-Santa Casa (ANEXO
I);
3.13
Fornecer até o quinto dia útil, escalas de médicos, pessoal de enfermagem e de
limpeza prevista para o mês em andamento;
4.
NORMAS GERAIS
4.1 É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e
outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;
4.3 Durante o atendimento e de acordo com critério do médico
assistente, deve ser assegurada a presença de acompanhante em tempo integral,
porém a ausência de responsável e/ou acompanhante, não exclui a obrigação de
atendimento pela CONVENIADA;
4.4 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da
normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto
deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa
de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores
do SUS;
4.5 É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA
a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários,
sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus
e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
4.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
5.1.1 Manter sempre
atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos
prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;
5.1.2 Não utilizar
nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
5.1.3 Atender aos
pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se
sempre a qualidade na prestação de serviços;
5.1.4 Afixar aviso,
em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da
gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5.1.5 Justificar a
PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
5.1.6 Esclarecer os
pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
5.1.7 Respeitar a
decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.1.8 Garantir a
confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
5.1.9 Assegurar aos
pacientes, desde que solicitado por este (ou seu representante legal), o
direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto
religioso;
5.1.10 Manter em
pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH,
Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de
Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes, e outras já
regulamentadas que se fizerem necessárias;
5.1.11 Preencher as
fichas de investigação de óbitos ocorridos em crianças menores de 1 ano de
idade e mulheres em idade fértil, enviadas pelo Comitê de Mortalidade Materno
Infantil;
5.1.12 Instalar, no
prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada
por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;
5.1.13 Notificar a
PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.1.14 A CONVENIADA
fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este ou seu
representante legal, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
§
Nome do paciente;
§
Nome do hospital;
§
Localidade (Estado/Município);
§
Data e horário do atendimento e da alta;
§
Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for
o caso; e
§
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época do atendimento.
§
Resumo de alta.
5.1.14.1
O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título"
5.1.15
A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este
ou seu representante, os exames realizados e seus respectivos laudos
(laboratoriais, de imagem, etc.) sem prejuízo a Santa Casa;
5.1.16
A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quando ao
atendimento SUS.
6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
7. DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1
O valor total do presente Convênio é de R$ 588.006,96 (Quinhentos e Oitenta e
Oito Mil, Seis Reais e Noventa e Seis Centavos)) e será repassado pela
PREFEITURA à CONVENIADA em 12 (doze)
parcelas mensais de R$ 49.000,58 (Quarenta e Nove Mil Reais e Cinquenta e Oito
Centavos).
7.2
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos próprios, onerando a
dotação orçamentária 11.01.00 3.3.50.43.00 10302 1011 2851 01 31000000.
8. DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para recebimento do
recurso informado no item 02 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:
8.1 Elaborar
e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de
Saúde, até o décimo quinto dia do mês,
relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês
anterior, como condição para o recebimento de recursos financeiro do mês em
andamento;
8.2 Informar
nome e função de todos os profissionais, inclusive administrativos da
Maternidade e da UTI Neonatal, informando dias trabalhados, horário de
trabalho, valor e forma de remuneração de cada um. Essas informações serão para
a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;
8.2.1 Deverão ser
apresentados GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, além dos
comprovantes de pagamentos dos profissionais que fizerem parte da folha de
pagamento da conveniada;
8.3 Enviar junto à prestação de contas, relatório dos
atendimentos, com nome, idade, endereço, procedimento, data e hora de
atendimento e liberação ou internação e médico responsável pelo atendimento na
maternidade ou na UTI Neonatal, em meio magnético. Esse relatório poderá ser
revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver
entendimento prévio entre as partes;
8.4 Enviar
em planilha eletrônica, todos os procedimentos, identificados pelos códigos da
Tabela SUS, com identificação do paciente (nome, RG, idade, sexo e nº
prontuário), com quantitativo e valor, realizados na Maternidade e UTI Neonatal
e apresentados no faturamento do SIA/SUS;
8.5 O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento
parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.5.1 A PREFEITURA
irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no
cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.5.2 A CONVENIADA
terá o prazo de 05 dias úteis para apresentação de justificativa e defesa;
8.5.2.1 A
justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à
Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo
de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.5.3 A cada
notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá
desconto no teto previsto para repasse no mês subsequente ao fato apurado
conforme clausula 10;
8.6 Trimestralmente,
a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas ao Conselho Municipal de
Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal.
Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na
Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado
SIA/SUS e o valor repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos
para sua manutenção.
9. DO CONTROLE,
AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
9.3 Poderá,
em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo,
em comum acordo entre as partes;
10.
DAS PENALIDADES
10.1.1 Advertência;
10.1.2 Multa a ser
cobrada:
I.
10 % (dez por cento) do valor máximo de repasse na hipótese de:
a. Constatação que o paciente citado nas FAA,
APAC e SADT não foi submetido a nenhum procedimento;
II.
7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a. Constatação de que o procedimento
constante das FAA, APAC, SADT preenchidas para a cobrança do SUS não foi o
efetivamente prestado ao usuário;
b. Constatação de que a entidade Conveniada
cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam os
próprios pacientes ou seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados
ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;
c. Recusa, infundada, em prestar atendimento
ao usuário do Sistema Único de Saúde.
III.
4 % (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse, de
acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a. Constatação de que a entidade
contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de
entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras modalidades
assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares, por
um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;
IV.
1% (um por cento ) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a.Constatação de irregularidades não
previstas subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação
regulamentadora do Sistema Único de Saúde.
V.
a. Constatação que as obrigações e normas
previstas neste CONVÊNIO não estão sendo integralmente cumpridas;
b. Constatação de irregularidade na prestação
de contas apresentada.
Parágrafo
único. Os valores de multa definidos nos subitens do item 10.1.2 serão
deliberados pela PREFEITURA.
10.1.3 A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
10.1.4 A sanção
prevista no item 10.1.1 poderá ser aplicada juntamente com o item 10.1.2;
10.1.5 Da aplicação
das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
10.1.6 O valor da
multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
10.1.7 A imposição
de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a
PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
10.1.8 A violação
ao disposto nos itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, sujeitará a CONVENIADA às
sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do
montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de
ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem
prejuízo do disposto no item 10.1.7.
11.
DA RESCISÃO
11.3
Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar
prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a
mesma ocorra. Se, neste prazo a
CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa
aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.
11.4
Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no
caso de atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias dos pagamentos.
11.5
Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e
motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços
conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
11.6
Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de
serviço essencial de Saúde, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa para
prestar os serviços; e a Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total
da diferença da despesa com outro serviço contratado;
11.7 Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não
caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo
79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal
nº. 8883/94.
12.
DOS RECURSOS PROCESSUAIS
12.1
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe
recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.2
Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.3 Sobre o pedido
de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a PREFEITURA deverá
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo,
atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de
razões de interesse público.
13. DA VIGÊNCIA E
DA PRORROGAÇÃO
13.1
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO
será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura,
retroagindo à 1º de Outubro de 2010, podendo ser prorrogada a critério das
partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite
máximo de cinco anos.
14. AS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto
de Termo Aditivo.
15. DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato,
no "Jornal do Município de
Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser
resolvidas pelas partes e pelo Conselho
Municipal de Saúde.
E por estarem as
partes justas e CONVENIADAS,
firmam o presente CONVÊNIO em 04
(quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.010
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
JOSÉ ANTONIO FASIABEN
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
_____________________________ ________________________________
Assinatura
Assinatura
______________________________ ______________________________
Nome por extenso Nome por extenso
______________________________ ________________________________
RG
RG
Sorocaba, 2 de Dezembro de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
144/2010
Senhor Presidente
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso projeto de
Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos
financeiros para manutenção dos serviços
de assistência à saúde da UTI Neonatal, e dá outras providências.
O convênio com a
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, se autorizado, será celebrado
nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e
Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, visando à continuidade dos
atendimentos Materno Infantis, que dependem do funcionamento de UTI Neonatal 24
horas/dia.
Através da Lei nº
5.846 de 08 de Março de
Posteriormente,
foram editadas novas Leis que alteraram a redação da Lei nº 5.846/99,
incluindo-se ao convênio, também o repasse de recursos financeiros para a
manutenção da UTI Pediátrica Semi-Intensiva e funcionamento da UTI Neonatal 24
horas/dia.
Ocorre que o
convênio firmado, teve o seu prazo expirado em 30 de setembro próximo passado,
não sendo possível nova renovação, motivo pelo qual encaminhamos o presente
Projeto à essa Colenda Câmara, para que o serviço não sofra solução de
continuidade.
Por outro lado,
tratando-se de três serviços distintos - Pronto Socorro, UTI Pediátrica e UTI
Neonatal, houvemos por bem a celebração de convênios próprios para cada um
deles. Assim, tem este Projeto o intuito de obter autorização legislativa para
a celebração de convênio com a Santa Casa visando o repasse de recursos
financeiros para funcionamento dos serviços de assistência à saúde da UTI
Neonatal junto à Maternidade da Entidade.
Como se sabe, a
responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público
Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Assim, considerando
que a Manutenção da UTI Neonatal é imprescindível para o funcionamento da
maternidade da Instituição, que realiza em média 150 partos mensais e o
atendimento prestado pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS,
pretendemos através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público
- Entidade Social.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez
mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o
Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para
o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo,
renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Convênio Santa
Casa UTI Neonatal.