LEI Nº 9.437,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a revogação da Lei nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 533/2010 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
expressamente revogada a Lei nº 6.207,
de 10 de agosto de 2000, que dispõe sobre a concessão de direito real de
uso à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, pelo prazo de
trinta anos.
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-
128/2010.
(Processo nº
7.922/2010)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 6.207,
de 10 de agosto de 2000 e dá outras providências.
A Lei
Municipal nº 6.207, de 10 de agosto de 2000, autorizou a Prefeitura Municipal
de Sorocaba a conceder direito real de uso do imóvel público dominial,
localizado no prolongamento da Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto,
Bairro da Boa Vista, à Associação dos Representantes e Propagandistas de
Sorocaba, pelo prazo de trinta anos.
Nos termos do
artigo 4º da referida Lei, a concessão poderia ser rescindida a qualquer tempo,
se a concessionária alterasse a destinação do imóvel, abandonasse seu uso,
descumprisse quaisquer das condições do artigo 3º, ou se a concedente
(Prefeitura) necessitasse do imóvel para implantação de vias públicas ou de
equipamentos de uso público.
Dentre as
condições a serem observadas pela concessionária para a concessão, e
estabelecidas pelo artigo 3º da Lei 6.207/2000, estava a de que a
concessionária iniciasse as obras de construção de sua sede, no prazo de 06
(seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las,
fazendo funcionar a sede, no prazo de 02 (dois) anos.
Ocorre que,
decorridos 10 (dez) anos da publicação da Lei que concedeu o direito real de
uso do imóvel à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, a
entidade não iniciou as obras para construção de sua sede, o que justifica a
revogação da concessão de direito real de uso.
Estando,
desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente
merecerá a acolhida dessa Digna Casa de Leis, é que contamos com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para sua transformação em Lei,
reiterando protestos de elevada estima e consideração.