LEI Nº 9.425, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre higienização dos equipamentos de uso coletivo em estabelecimentos comerciais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 478/2009 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Os estabelecimentos comerciais que disponibilizem aos clientes equipamentos de uso coletivo, tais como carrinhos de compra em supermercados, lojas e similares, bandejas e outros utensílios de uso coletivo em restaurantes, bares e/ou similares e bebedouros, entre outros, sua higienização deverá ser obrigatória por parte do estabelecimento com álcool 70% ou anti-séptico com função similar após o uso de cada cliente.

 

Parágrafo único. Em cada local do estabelecimento onde estiverem disponíveis estes equipamentos de uso coletivo, deverão estar disponíveis aos clientes, materiais anti-sépticos suficientes para higienização, facultativa ao cliente independente da obrigatoriedade do estabelecimento fazê-la.

 

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais têm prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da Lei, para adaptarem-se às disposições.

 

Art. 3° O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I - advertência;

 

II- multa de R$1.000,00 (um mil reais);

 

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a 5ª (quinta) reincidência;

 

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E/IBGE, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4°  As denúncias dos munícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.

 

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.