LEI Nº 9.412, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 477/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, para atendimento ambulatorial, nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo, Título VII e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, e suas atualizações posteriores.

 

Parágrafo único. O termo de Convênio de que trata este artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º  Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no referido Convênio, correrão por conta de verba orçamentária própria - SUS.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO PRÓ REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

Processo nº 2.615/2000

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Associação Pró Reintegração Social da Criança, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº 48754, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Rua Luiza de Carvalho, 86, Água Vermelha - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 47.363.304/0001-87, CNES nº 2690772, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Valdir Veríssimo dos Santos, RG nº 6.401.769, CPF nº 843.909.058-72, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços em acompanhamento psicossocial, intensivos, semi-intensivos e não intensivos de crianças e adolescentes com transtornos mentais, especificados dentro dos limites quantitativos abaixo fixados, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS, com a utilização das instalações, equipamentos, materiais, insumos e profissionais da CONVENIADA e tendo por base a Lei nº 10216/2001 e as Portarias: PT/SNAS nº 224/92, PT/MS/GM nº 280/99, PT/SAS nº 189/02 PT/ms/GM nº 336/02 e atualizações, a serem prestados aos indivíduos que deles necessitem, referenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§1º Os serviços a serem prestados pela CONVENIADA obedecerão aos limites quantitativos fixados até o limite de 2.440 Atendimentos/mês, em acompanhamentos intensivo, semi-intensivo e não intensivo de Crianças e Adolescentes de 0 a 18 anos com transtornos mentais, definidos na Ficha de Programação Orçamentária - FPO, na área de atendimento ambulatorial, constantes no Grupo 03 - Procedimentos Clínicos, Subgrupo 01 - Consultas e Acompanhamentos, Forma de Organização 08 - Atendimento/Acompanhamento Psicossocial, da Tabela Procedimentos do SUS e atendimento em Oficina Terapêutica II - Saúde Mental, respeitados os parâmetros definidos pela PREFEITURA.

 

§2º Os serviços ora Conveniados estão referidos a uma base territorial populacional e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento Secretaria da Saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

 

§3º Mediante Termo Aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONVENIADA e as necessidades da PREFEITURA, as partes deverão reavaliar a capacidade instalada, após o que poderão realizar acréscimos aos valores limites deste CONVÊNIO, até o limite de 25%, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações, mediante justificativa aprovada pela PREFEITURA.

 

I - Ocorrendo reajuste de tabela SUS determinado pelo Ministério da Saúde, este será repassado à contratada, na justa medida de seu recebimento pela PREFEITURA, independente do limite de 25% para aditamento estabelecido no caput deste parágrafo.

 

§4º Os serviços ora conveniados compreendem a utilização da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos os equipamentos técnicos e médicos, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada SUS em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos serviços prestados.

 

§5º Os valores unitários dos atendimentos/exames terão como teto máximo o constante na Tabela de Procedimentos do SUS. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONVENIADA, situada à Rua Luiza de Carvalho nº 86, na cidade de Sorocaba, com alvará de funcionamento expedido pela PREFEITURA e Vigilância Sanitária, sob nº 355220501-872-000001-1-6, e sob a responsabilidade técnica da Dra. Suse Helena Pedroso Dias, registrado no Conselho Regional de Medicina, sob nº 20.445.

 

Parágrafo único. A eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONVENIADA será imediatamente comunicada à PREFEITURA, que analisará a conveniência de manter os serviços ora conveniados em outro endereço, podendo a PREFEITURA rever as condições deste CONVÊNIO, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente. A mudança do responsável técnico e/ou do quadro de profissionais especializados também deverá ser comunicada à PREFEITURA.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NORMAS GERAIS

 

Os serviços ora Conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA, sendo vedada a terceirização dos serviços Conveniados.

 

§1º Para os efeitos deste CONVÊNIO consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONVENIADA:

 

1- os membros do seu corpo clínico e profissionais associados;

 

2- os profissionais que tenham vínculo de emprego com a CONVENIADA;

 

3- os profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, prestam serviços à CONVENIADA ou se por esta autorizado;

 

4- os profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3, são admitidos pela CONVENIADA nas suas instalações para prestarem serviços.

 

§2º Equiparam-se aos profissionais autônomos, definido nos itens 3 e 4, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde.

 

§3º A CONVENIADA não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste CONVÊNIO.

 

§4º A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

 

§5º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os Convenientes reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

 

§6º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o Ministério da Saúde, e ainda, a prestação dos serviços ora Conveniados não implica vínculo empregatício, nem exclusividade de colaboração entre a PREFEITURA e a CONVENIADA.

 

§7º A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a noventa (90) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga:

 

I - Oferecer ao paciente todos os recursos necessários ao seu adequado atendimento: pessoal, equipamentos, materiais e insumos, entre outros.

 

II - Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, permanentemente, observando-se as exceções previstas em lei;

 

III - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

 

IV - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, oferecendo aos pacientes SUS as mesmas condições de atendimento e acomodações oferecidas a outros convênios ou particulares;

 

IV - Proceder à entrega de relatórios ou resultados de exames usualmente realizados, em até 48 horas, quando for o caso.

 

V - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de prestador de serviços integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

VI - Justificar ao paciente, ou a seu representante, e à PREFEITURA, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

VII - Notificar a PREFEITURA de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança de sua Diretoria, CONVÊNIO ou estatuto, enviando á PREFEITURA, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

 

VIII - Manter as dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento, abastecendo-as dos insumos necessários ao atendimento de qualidade;

 

IX - A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente relatório do atendimento prestado, constando que será ressarcido pelo Ministério da Saúde, de acordo com a Tabela SUS, em documento que conterá o seguinte esclarecimento:

 

"Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

X - A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético. Este relatório poderá ser revisto em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes; e

 

XI - A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS;

 

XII - A CONVENIADA deverá manter equipe treinada de acordo com a Portaria PT/MS/GM 2616/98.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

§1º A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e convênios administrativos e demais legislações existentes.

 

§2º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11/09/90, (Código de Defesa do Consumidor).

 

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO

 

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da Saúde/ Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS,

 

§1º As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, têm o valor estimado, para o corrente exercício, em R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), correspondente a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) mensais, até o limite de 2.440 atendimentos por mês, em Acompanhamento Intensivo, Semi-intensivo e Não intensivo de crianças e adolescentes com transtornos mentais, correspondentes aos definidos na Ficha de Programação Orçamentária - FPO, na área de atendimento ambulatorial constantes no Grupo 03 - Procedimentos Clínicos, Subgrupo 01 - Consultas e Acompanhamentos, Forma de Organização 08 - Atendimento/Acompanhamento Psicossocial, da Tabela Procedimentos do SUS e atendimento em Oficina Terapêutica II - Saúde Mental, respeitados os parâmetros definidos pela PREFEITURA.

 

§2º Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, observando-se o estabelecido na Cláusula Primeira deste CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa 10.302.1220.8585 - Atenção à  Saúde  da   População  para  procedimentos em Média e Alta Complexidade, repassados ao MUNICÍPIO, constando em seu Orçamento na dotação sob nº 11.11.00 10 302 1011 2852  R$ 576.000,00.

 

§1º O Ministério da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde é responsável pelo pagamento dos serviços Conveniados até o montante declarado em documento administrativo-financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do Ministério da Saúde neste CONVÊNIO como Interveniente - Pagador,  de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.478 de 20/08/1998.

 

§2º Nos exercícios financeiros futuros as despesas correrão à conta das dotações próprias, que forem aprovadas para os mesmos, no orçamento do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

 

I - A CONVENIADA apresentará mensalmente à PREFEITURA as faturas e arquivos referentes aos serviços Conveniados efetivamente prestados, para processamento no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), obedecendo, para tanto, os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

II - A CONVENIADA deverá também apresentar, mensalmente á PREFEITURA, junto às faturas e arquivos, documentos relativos aos atendimentos realizados para fins de auditoria, além de relação com nomes dos pacientes, unidade requisitante, médico requisitante, data e procedimentos efetivamente realizados, em meio magnético, para fim de auditoria.

 

III - A PREFEITURA, por sua vez, revisará e processará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao órgão federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

IV - Para fins de prova da data de apresentação dos documentos e contas e observância dos prazos de pagamento, será entregue à CONVENIADA recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

V - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e administrativa serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

VI - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se a diferença que houver no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras;

 

VII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação, auditoria e controle do SUS;

 

VIII - A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA NONA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora Conveniados, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, inclusive da Vigilância Sanitária, mediante procedimentos de supervisão direta (local) ou indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento dos atendimentos e de quaisquer outros dados necessários à Regulação, Controle e Auditoria dos serviços prestados.

 

§1º Se a PREFEITURA julgar necessário poderá ser realizada Auditoria especializada.

 

§2º Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

 

§3º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste CONVÊNIO ou a revisão das condições ora estipuladas.

 

§4º A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre serviços ora Conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA, ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

§5º A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim, garantindo-lhes o acesso imediato mediante apresentação de crachá e documento de identidade.

 

§6º Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Convênios administrativos e o direito à interposição de recurso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

 

Sem prejuízo de indenização por perdas e danos cabíveis nos termos do Código Civil Brasileiro, a Administração poderá impor à contratada, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeita, as sanções:

 

1) A inobservância de cláusula ou obrigação constante no CONTRATO a  ser celebrado, ou de dever originado de norma legal ou regular pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, ou seja:

 

a) Advertência;

 

b) Multa no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento da execução dos serviços, incidente sobre o valor total do contrato, até a data do efetivo adimplemento, até o limite de 10 (dez) dias corridos

 

Parágrafo único. A multa será aplicada a partir do 1º dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação.

 

c) Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia, até 10 dias pelo descumprimento a qualquer cláusula. 

 

d) Decorridos os dez dias previstos nos itens "a" e "b", ou em caso de falta grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções aqui previstas, o contrato poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total.

 

Parágrafo único. Na hipótese supra a PREFEITURA irá redistribuir os serviços entre os demais prestadores, se houver.

 

e) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

f) Sem prejuízo das sanções previstas no item 8.1, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras contidas na LEI.

 

g) O contrato poderá ser rescindido se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78 incisos da mesma Lei.

 

h) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

i) A aplicação das penalidades supra mencionada não exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos que seu ato ensejar. 

 

j) Além das multas que serão aplicadas à inadimplente, as irregularidades mencionadas nos itens anteriores serão anotadas na respectiva ficha cadastral. A critério da PREFEITURA, na ocorrência de multa, o valor poderá ser descontado dos valores a serem pagos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

 

A rescisão do CONVÊNIO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores.

 

§1º A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

 

§2º Em caso de rescisão do CONVÊNIO, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora Conveniados, a multa poderá ser duplicada.

 

§3º Poderá, a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo Ministério da Saúde, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços Conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§4º Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.

 

§5º O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a PREFEITURA, o Ministério da Saúde e a CONVENIADA, que tenham como objeto à prestação de serviços de assistência à saúde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§1º Da decisão do Sr. Prefeito de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de (5) cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§2º Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do § 1º o Sr. Prefeito deverá manifestar-se no prazo de (15) quinze dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

Este CONVÊNIO terá validade por 5 anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério das partes, nos termos do artigo 57 da Lei nº  8.666/93 e alterações posteriores.  Poderá, a qualquer tempo, ser aditado para adequações às disposições governamentais aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente às licitações e convênios administrativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO

 

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO

 

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal Saúde.

 

E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Palácio dos Tropeiros, em ___ de _____ de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

Vitor Lippi

PREFEITO MUNICIPAL

 

Valdir Veríssimo dos Santos

ASSOCIAÇÃO PRÓ REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA

 

Testemunhas:

 

___________________________                 ___________________________

(nome)                                                            (nome)

 


 

Sorocaba, 22 de outubro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 121/2010.

(Processo nº 2.615/2000)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando atendimento exclusivamente ambulatorial nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS.

 

Através da Lei Municipal nº 7.457 de 17 de Agosto de 2005, a Prefeitura foi autorizada a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando atendimento exclusivamente ambulatorial, pelo prazo de cinco anos, encerrando-se em 05 de outubro de 2010.

 

Como se sabe, a responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.       

 

Considerando os trabalhos desenvolvidos pela Associação Pró Reintegração Social da Criança, nas áreas de Psiquiatria e Psicologia Infantis, prestados aos usuários do SUS, pretendemos, através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.

 

A entidade dispensa aos usuários atendimento ambulatorial preventivo, que contribui para a redução de internações psiquiátricas futuras, acarretando a diminuição de despesas hospitalares.

 

Os recursos financeiros necessários são provenientes do Ministério da Saúde - Fundo Nacional da Saúde (FNS), que repassa mensalmente ao Município, através do Teto Fixo MAC, o valor atual de R$ 6.748.694,03, o que viabiliza o custeio mensal conferido à entidade, hoje no valor de R$ 48.000,00, cuja produção é paga pelos valores unitários da Tabela de Procedimentos do SUS.

 

Assim, para que não haja solução de continuidade no atendimento ambulatorial aos usuários, é que encaminhamos o presente Projeto para obter autorização legislativa para a celebração de um novo convênio.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-           /2010 - fls. 2.

 

Justificada, portanto, a presente proposição, esperamos contar uma vez mais com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara, a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, solicitando que a sua tramitação se de no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando à Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL_convenio SES Ass. PróReintegração.