LEI Nº 9.412, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 477/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, para atendimento ambulatorial, nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de São Paulo, Título VII e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, e suas atualizações posteriores.
Parágrafo único. O termo de Convênio de que trata este artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no referido Convênio, correrão por conta de verba orçamentária própria - SUS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO PRÓ REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA
CRIANÇA PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Processo nº
2.615/2000
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041, Alto
da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi daqui por diante denominada PREFEITURA e,
de outro lado, a Associação Pró Reintegração Social da Criança, pessoa jurídica
de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado
sob o nº 48754, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de
Sorocaba - São Paulo, com sede à Rua Luiza de Carvalho, 86, Água Vermelha -
Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 47.363.304/0001-87, CNES nº
2690772, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Valdir Veríssimo dos
Santos, RG nº 6.401.769, CPF nº 843.909.058-72, doravante denominada
CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os
seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus
artigos 218 e seguintes; as Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº
8.666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares
aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de
assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O presente CONVÊNIO
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços em acompanhamento
psicossocial, intensivos, semi-intensivos e não intensivos de crianças e
adolescentes com transtornos mentais, especificados dentro dos limites
quantitativos abaixo fixados, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde
- SUS, com a utilização das instalações, equipamentos, materiais, insumos e
profissionais da CONVENIADA e tendo por base a Lei nº 10216/2001 e as
Portarias: PT/SNAS nº 224/92, PT/MS/GM nº 280/99, PT/SAS nº 189/02 PT/ms/GM nº
336/02 e atualizações, a serem prestados aos indivíduos que deles necessitem,
referenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Os serviços a
serem prestados pela CONVENIADA obedecerão aos limites quantitativos fixados
até o limite de 2.440 Atendimentos/mês, em acompanhamentos intensivo,
semi-intensivo e não intensivo de Crianças e Adolescentes de
§2º Os serviços ora
Conveniados estão referidos a uma base territorial populacional e serão
ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento Secretaria da Saúde
mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de
recursos financeiros do SUS.
§3º Mediante Termo
Aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONVENIADA e as
necessidades da PREFEITURA, as partes deverão reavaliar a capacidade instalada,
após o que poderão realizar acréscimos aos valores limites deste CONVÊNIO, até
o limite de 25%, durante o período de sua vigência, incluídas as prorrogações,
mediante justificativa aprovada pela PREFEITURA.
I - Ocorrendo
reajuste de tabela SUS determinado pelo Ministério da Saúde, este será
repassado à contratada, na justa medida de seu recebimento pela PREFEITURA,
independente do limite de 25% para aditamento estabelecido no caput deste
parágrafo.
§4º Os serviços ora
conveniados compreendem a utilização da capacidade instalada da CONVENIADA,
incluídos os equipamentos técnicos e médicos, de modo que a utilização desses
equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de
convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a
disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada SUS em,
pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos serviços prestados.
§5º Os valores
unitários dos atendimentos/exames terão como teto máximo o constante na Tabela
de Procedimentos do SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços
referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONVENIADA, situada à Rua
Luiza de Carvalho nº 86, na cidade de Sorocaba, com alvará de funcionamento
expedido pela PREFEITURA e Vigilância Sanitária, sob nº
355220501-872-000001-1-6, e sob a responsabilidade técnica da Dra. Suse Helena
Pedroso Dias, registrado no Conselho Regional de Medicina, sob nº 20.445.
Parágrafo único. A
eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONVENIADA será
imediatamente comunicada à PREFEITURA, que analisará a conveniência de manter
os serviços ora conveniados em outro endereço, podendo a PREFEITURA rever as
condições deste CONVÊNIO, e até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente. A
mudança do responsável técnico e/ou do quadro de profissionais especializados
também deverá ser comunicada à PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS NORMAS GERAIS
Os serviços ora
Conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da
CONVENIADA, sendo vedada a terceirização dos serviços Conveniados.
§1º Para os efeitos
deste CONVÊNIO consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da
CONVENIADA:
1- os membros do
seu corpo clínico e profissionais associados;
2- os profissionais
que tenham vínculo de emprego com a CONVENIADA;
3- os profissionais
autônomos que, eventualmente ou permanentemente, prestam serviços à CONVENIADA
ou se por esta autorizado;
4- os profissionais
que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3, são
admitidos pela CONVENIADA nas suas instalações para prestarem serviços.
§2º Equiparam-se
aos profissionais autônomos, definido nos itens 3 e
§3º A CONVENIADA
não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos
valores pagos pelos serviços prestados nos termos deste CONVÊNIO.
§4º A CONVENIADA
responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste CONVÊNIO;
§5º Sem prejuízo do
acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os Convenientes
reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação
vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente
de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de
notificação dirigida à CONVENIADA.
§6º É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo
empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o Ministério da Saúde, e ainda, a
prestação dos serviços ora Conveniados não implica vínculo empregatício, nem
exclusividade de colaboração entre a PREFEITURA e a CONVENIADA.
§7º A CONVENIADA
fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente amparado
pelo SUS, na hipótese de atraso superior a noventa (90) dias no pagamento
devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou
grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Para o cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga:
I - Oferecer ao
paciente todos os recursos necessários ao seu adequado atendimento: pessoal,
equipamentos, materiais e insumos, entre outros.
II - Manter sempre
atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico, permanentemente,
observando-se as exceções previstas em lei;
III - Não utilizar
nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
IV - Atender os
pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se
sempre a qualidade na prestação de serviços, oferecendo aos pacientes SUS as
mesmas condições de atendimento e acomodações oferecidas a outros convênios ou
particulares;
IV - Proceder à
entrega de relatórios ou resultados de exames usualmente realizados, em até 48
horas, quando for o caso.
V - Afixar aviso,
em local visível, de sua condição de prestador de serviços integrante do SUS, e
da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
VI - Justificar ao
paciente, ou a seu representante, e à PREFEITURA, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
VII - Notificar a
PREFEITURA de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle
acionário e de mudança de sua Diretoria, CONVÊNIO ou estatuto, enviando á
PREFEITURA, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de
registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VIII - Manter as
dependências em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento,
abastecendo-as dos insumos necessários ao atendimento de qualidade;
IX - A CONVENIADA
fica obrigada a fornecer ao paciente relatório do atendimento prestado,
constando que será ressarcido pelo Ministério da Saúde, de acordo com a Tabela
SUS, em documento que conterá o seguinte esclarecimento:
"Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
X - A CONVENIADA se
obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com
nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos
realizados, em meio magnético. Este relatório poderá ser revisto em sua
formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento
prévio entre as partes; e
XI - A CONVENIADA
se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS;
XII - A CONVENIADA
deverá manter equipe treinada de acordo com a Portaria PT/MS/GM 2616/98.
CLÁUSULA QUINTA -
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a eles vinculados, decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
§1º A fiscalização
ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS
não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação
referente a licitações e convênios administrativos e demais legislações existentes.
§2º A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11/09/90, (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SEXTA - DO
PREÇO
A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da
Saúde/ Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do MINISTÉRIO DA
SAÚDE/SUS,
§1º As despesas
decorrentes do atendimento ambulatorial consignadas no Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA/SUS, têm o valor estimado, para o corrente exercício, em R$
576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), correspondente a R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais) mensais, até o limite de 2.440
atendimentos por mês,
§2º Os valores
estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e
épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, observando-se o
estabelecido na Cláusula Primeira deste CONVÊNIO.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da
População para procedimentos em Média e Alta Complexidade,
repassados ao MUNICÍPIO, constando
§1º O Ministério da
Saúde/ Fundo Nacional de Saúde é responsável pelo pagamento dos serviços
Conveniados até o montante declarado em documento administrativo-financeiro por
ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do
Ministério da Saúde neste CONVÊNIO como Interveniente - Pagador, de acordo com a Portaria do Ministério da
Saúde nº 3.478 de 20/08/1998.
§2º Nos exercícios
financeiros futuros as despesas correrão à conta das dotações próprias, que
forem aprovadas para os mesmos, no orçamento do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA OITAVA -
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
I - A CONVENIADA
apresentará mensalmente à PREFEITURA as faturas e arquivos referentes aos
serviços Conveniados efetivamente prestados, para processamento no Sistema de
Informações Ambulatoriais (SIA), obedecendo, para tanto, os procedimentos e os
prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
II - A CONVENIADA
deverá também apresentar, mensalmente á PREFEITURA, junto às faturas e
arquivos, documentos relativos aos atendimentos realizados para fins de
auditoria, além de relação com nomes dos pacientes, unidade requisitante,
médico requisitante, data e procedimentos efetivamente realizados, em meio
magnético, para fim de auditoria.
III - A PREFEITURA,
por sua vez, revisará e processará as faturas e documentos recebidos da
CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao órgão federal responsável pelo
pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das
respectivas competências e atribuições legais;
IV - Para fins de
prova da data de apresentação dos documentos e contas e observância dos prazos
de pagamento, será entregue à CONVENIADA recibo, assinado ou rubricado pelo
servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
V - As contas
rejeitadas pelo serviço de processamento de dados ou pela conferência técnica e
administrativa serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis,
devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O
documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original
devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
VI - Ocorrendo
erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta
garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos
valores do mês imediatamente anterior, acertando-se a diferença que houver no
pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de
multa e sanções financeiras;
VII - As contas
rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação,
auditoria e controle do SUS;
VIII - A PREFEITURA
efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do
faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal
emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA NONA - DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo Ministério da Saúde da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a
obrigação de pagar os serviços ora Conveniados, os quais são de
responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A
PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos
recursos que lhe são destinados, ficando o Ministério da Saúde exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, inclusive da
Vigilância Sanitária, mediante procedimentos de supervisão direta (local) ou
indireta, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições
estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento dos atendimentos e de
quaisquer outros dados necessários à Regulação, Controle e Auditoria dos
serviços prestados.
§1º Se a PREFEITURA
julgar necessário poderá ser realizada Auditoria especializada.
§2º Anualmente, a
PREFEITURA vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem
as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da
assinatura deste CONVÊNIO.
§3º Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste CONVÊNIO ou a revisão das
condições ora estipuladas.
§4º A fiscalização
exercida pela PREFEITURA sobre serviços ora Conveniados não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA, ou para com os
pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.
§5º A CONVENIADA
facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização permanente dos
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
servidores da PREFEITURA designados para tal fim, garantindo-lhes o acesso
imediato mediante apresentação de crachá e documento de identidade.
§6º Em qualquer
hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da Lei Federal de Licitações e Convênios administrativos e o
direito à interposição de recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Sem prejuízo de
indenização por perdas e danos cabíveis nos termos do Código Civil Brasileiro,
a Administração poderá impor à contratada, pelo descumprimento total ou parcial
das obrigações a que esteja sujeita, as sanções:
1) A inobservância
de cláusula ou obrigação constante no CONTRATO a ser celebrado, ou de dever originado de norma
legal ou regular pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia
defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e
88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, ou seja:
a) Advertência;
b) Multa no
percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de
atraso no cumprimento da execução dos serviços, incidente sobre o valor total
do contrato, até a data do efetivo adimplemento, até o limite de 10 (dez) dias
corridos
Parágrafo único. A
multa será aplicada a partir do 1º dia útil da inadimplência, contado da data
definida para o regular cumprimento da obrigação.
c) Multa de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia, até 10 dias pelo
descumprimento a qualquer cláusula.
d) Decorridos os
dez dias previstos nos itens "a" e "b", ou em caso de falta
grave ou reincidência dos motivos que levaram a Prefeitura a aplicar as sanções
aqui previstas, o contrato poderá ser rescindido, caso em que será cobrada a multa
de 20% (vinte por cento) do valor total.
Parágrafo único. Na
hipótese supra a PREFEITURA irá redistribuir os serviços entre os demais
prestadores, se houver.
e) Suspensão
temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;
f) Sem prejuízo das
sanções previstas no item 8.1, poderão ser aplicadas à inadimplente, outras
contidas na LEI.
g) O contrato
poderá ser rescindido se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78
incisos da mesma Lei.
h) Os casos de
rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
i) A aplicação das
penalidades supra mencionada não exonera a inadimplente de eventual ação por
perdas e danos que seu ato ensejar.
j) Além das multas
que serão aplicadas à inadimplente, as irregularidades mencionadas nos itens
anteriores serão anotadas na respectiva ficha cadastral. A critério da
PREFEITURA, na ocorrência de multa, o valor poderá ser descontado dos valores a
serem pagos.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DA RESCISÃO
A rescisão do
CONVÊNIO obedecerá às disposições contidas nos artigos
§1º A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº 8666/93, alterada
pela Lei Federal nº 8883/94.
§2º Em caso de
rescisão do CONVÊNIO, se a interrupção das atividades em andamento puder causar
prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer
a rescisão. Se neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços
ora Conveniados, a multa poderá ser duplicada.
§3º Poderá, a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo
Ministério da Saúde, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pelo Ministério da Saúde. Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços Conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
§4º Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo
segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.
§5º O presente
CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a
PREFEITURA, o Ministério da Saúde e a CONVENIADA, que tenham como objeto à
prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
§1º Da decisão do
Sr. Prefeito de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de (5) cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.
§2º Sobre o pedido
de reconsideração formulado nos termos do § 1º o Sr. Prefeito deverá
manifestar-se no prazo de (15) quinze dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de
interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
Este CONVÊNIO terá
validade por 5 anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério das partes, nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores. Poderá, a qualquer tempo, ser aditado para
adequações às disposições governamentais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
orçamento do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente às licitações e convênios administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO
será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba",
Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal Saúde.
E por estarem as
partes justas e conveniadas, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas,
abaixo assinadas.
Palácio dos
Tropeiros, em ___ de _____ de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
Vitor Lippi
PREFEITO MUNICIPAL
Valdir Veríssimo
dos Santos
ASSOCIAÇÃO PRÓ
REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CRIANÇA
Testemunhas:
___________________________
___________________________
(nome) (nome)
Sorocaba, 22 de
outubro de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
121/2010.
(Processo nº
2.615/2000)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de
Lei, que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando atendimento exclusivamente
ambulatorial nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de
São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS.
Através da Lei
Municipal nº 7.457 de 17 de Agosto de
Como se sabe, a
responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público
Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Considerando os
trabalhos desenvolvidos pela Associação Pró Reintegração Social da Criança, nas
áreas de Psiquiatria e Psicologia Infantis, prestados aos usuários do SUS,
pretendemos, através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público
- Entidade Social.
A entidade dispensa
aos usuários atendimento ambulatorial preventivo, que contribui para a redução
de internações psiquiátricas futuras, acarretando a diminuição de despesas
hospitalares.
Os recursos
financeiros necessários são provenientes do Ministério da Saúde - Fundo
Nacional da Saúde (FNS), que repassa mensalmente ao Município, através do Teto
Fixo MAC, o valor atual de R$ 6.748.694,03, o que viabiliza o custeio mensal
conferido à entidade, hoje no valor de R$ 48.000,00, cuja produção é paga pelos
valores unitários da Tabela de Procedimentos do SUS.
Assim, para que não
haja solução de continuidade no atendimento ambulatorial aos usuários, é que
encaminhamos o presente Projeto para obter autorização legislativa para a
celebração de um novo convênio.
SEJ-DCDAO-PL-EX- /2010 - fls. 2.
Justificada,
portanto, a presente proposição, esperamos contar uma vez mais com o costumeiro
apoio dessa Colenda Câmara, a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o
trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de
Saúde, não sofra solução de continuidade, solicitando que a sua tramitação se
de no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município,
reiterando à Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL_convenio SES Ass.
PróReintegração.