LEI Nº 9.409, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 545/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado ao Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã", conforme consta do Processo Administrativo nº 21.423/08, a saber:
"Terreno
constituído por parte da Área Verde da Vila Alice e parte da área descrita na
matrícula 13.940 - 1º CRI, contendo a área de
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel o Projeto Social "Craque do Amanhã", promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
V - Para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;
VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 2 de
dezembro de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 149/2010.
(Processo nº
21.423/2008)
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que o Município possa
conceder direito real de uso de área pública em favor do Centro de Formação
Esportivo "Craque do Amanhã" e dá outras providências.
Consoante se
observa dos termos do Processo Administrativo nº 2.955/2007, esta
Municipalidade permitiu o uso de área pública localizada no Bairro da Vila
Hortência ao Vila Hortência Futebol Clube para atividades esportivas, de forma
comunitária, o que se efetivou através do Decreto nº 16.068, de 3 de Março de
Recentemente, e
através do Processo Administrativo nº 21.423/2008, o Centro de Formação
Esportivo "Craque do Amanhã" pleiteou que lhe seja concedida
autorização para uso de área localizada naquele mesmo bairro para ampliação do
projeto social que ali desenvolve.
O Centro de
Formação Esportivo "Craque do Amanhã" inicialmente, foi implantado
pelo Vila Hortência Futebol Clube, sendo que esse Clube foi fundado em 1982
tendo seus estatutos reformulados em 2007 e desde então, vem participando de
várias modalidades de campeonatos da cidade, seja em futebol de campo ou de
futebol de salão. Paralelamente, pelo mesmo Clube (na área permitida) foi
criado o Projeto Social "Craque do Amanhã", projeto esse, gratuito e
sem fins lucrativos, que desde o início realiza trabalho sério, tendo como
objetivo a formação de cidadãos pela inclusão social, utilizando-se, para tanto, de estratégias e
ações técnico-didático-pedagógicas, voltadas ao equilíbrio dos processos de
interação social cooperativa e competitiva, de forma consciente e reflexiva.
Tal trabalho previa
inicialmente o atendimento a 100 (cem) crianças carentes. Porém, atualmente
atende a mais de 120 (cento e vinte), com idade entre 06 e 16 anos, de ambos os
sexos, moradores do Bairro Vila Hortência e adjacências, tendo como intuito a promoção
da prática esportiva, educacional, o desenvolvimento físico, psicológico e
social, de maneira saudável, orientada e com acompanhamento técnico de
profissionais nas respectivas áreas. Para poderem participar do Projeto, as
crianças devem, obrigatoriamente, estar matriculadas em rede escolar de ensino
e nessa qualidade ter bom rendimento, eis que, pelos responsáveis pelo Projeto,
há acompanhamento bimestral das notas e frequência escolares.
O Projeto tem como
objetivos primordiais: a promoção de intercâmbio social, a autonomia e a
solidariedade através do esporte em várias modalidades e mais especificamente,
o incentivo ao futebol, preenchendo
tempos ociosos das crianças, estimulando a vida saudável, a fim de
prevenir e combater o uso de drogas; a promoção do aprendizado em grupo, a
cooperação e a parceria; participação em eventos esportivos e culturais, tais
como, gincanas, festivais, torneios e campeonatos; combate à evasão escolar e à
repetência, através do incentivo e cobrança ao estudo; estímulo à prática
regular de atividades físicas e promoção à descontração e relaxamento físico e
mental. Visa com isso, não só a formação de futuros atletas, mas
principalmente, que as crianças aprendam que através do esporte podem encontrar
seu lugar na sociedade de forma correta, sempre com disciplina e respeito ao
próximo, proporcionando condutas adequadas de vida, em relação às pessoas, ao
meio ambiente e para com a sociedade em si.
Dando continuidade
aos trabalhos, o Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" foi
legalmente constituído, a teor dos documentos que acompanham o presente
Projeto, sendo inclusive, declarado de utilidade pública, nos termos da Lei nº
9.255, de 11 de Agosto de 2010.
Para que possa
haver a ampliação do Projeto aqui citada, há solicitação da área, a qual é
objeto do Memorial Descritivo do presente Projeto de Lei, sendo caracterizada
por parte de terreno constante da Matrícula nº 13.940 do 1º Cartório de
Registro de Imóveis e Anexos e por parte da Área Verde da Vila Alice.
Na forma
determinada no Parágrafo 1º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município a
Concessão de Direito Real de Uso é juridicamente possível, podendo-se dispensar
a concorrência, quando se tratar de entidades assistenciais ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
Parte da área
solicitada trata-se de Área Verde da Vila Alice e poder-se-ia argumentar da
necessidade de desafetação prévia da mesma, para que se pudesse conceder
direito real de uso, por força do Inciso VII do Artigo 180 da Constituição
Estadual, que determina que áreas verdes ou institucionais não podem ter sua
destinação alterada. Esse Inciso, no entanto, pelas Emendas Constitucionais nºs 23, de 31 de Janeiro de 2007 e
26, de 15 de Dezembro de 2008, passou a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 180 No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
...
VII - as áreas
definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando
a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos,
cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou
parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados
à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada ou seja de
difícil reversão;
b) equipamentos
públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos
originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.
c) imóveis ocupados
por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
§1º As exceções
contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste
artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização
esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de
compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que
contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas
objeto de compensação.
§2º A compensação
de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado
da autoridade competente, desde que nas proximidades da área pública cuja
destinação será alterada existam outras áreas
públicas que atendam as necessidades da população.
§3º A exceção
contemplada na alínea "c" do Inciso VII deste artigo será permitida
desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação
esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao
Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal
específica".
É intenção dos
responsáveis do Centro de Formação Esportivo "Craque do Amanhã" em
implantar campo de futebol, quadra poliesportiva, sede administrativa,
vestiários e sala de palestras e de estudos pedagógicos, havendo ainda,
concordância do representante do Centro à compensação ambiental, pelo que já
apresentou, consoante do citado processo, projeto alternativo para
reflorestamento de parte da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego
Lavapés e com o qual concordou a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), razão pela
qual é plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá
a acolhida da Digna Casa de Leis.
Por todo o exposto,
conto com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa na transformação do presente
Projeto em Lei e solicito que a tramitação deste se dê em regime de urgência
conforme faculta a Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL VL Hortência CraquesdoAmanhã.