LEI Nº 9.401, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o Programa de Orientação e de Prevenção de Acidentes Domésticos com crianças e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 197/2010 - autoria do Vereador CARLOS CESAR DA SILVA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído, pela presente Lei, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos.

 

Art. 2°  O programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes, mães e crianças.

 

Art. 3°  Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças:

 

I - cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de prescrição médica;

 

II - cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza;

 

III - cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurocortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças;

 

IV - cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas do mesmo;

 

V - cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos;

 

VI - cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc.;

 

VII - cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras;

 

VIII - cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosos;

 

IX - noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas.

 

Art. 4°  Para apoiar as ações previstas no Programa criado por esta Lei fica, também, instituído grupo de trabalho, formado por representantes das seguintes organizações:

 

I - Secretaria da Saúde do Município;

 

II - Secretaria de Educação do Município;

 

III - Corpo de Bombeiros;

 

IV - Secretaria da Juventude;

 

V - Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Governo;

 

VI- Secretaria de Comunicação do Município;

 

VII - Secretaria da Cidadania do Município.

 

Art. 5°  Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei.

 

Parágrafo único. A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.