LEI Nº 9.323, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
Altera dispositivos da Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 420/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial no orçamento de 2010, para fazer face às despesas decorrentes da Emenda 360, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior, até o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na forma que segue:
I - 07.01.00 4.4.50.42.00 8 244 4029 em ação a ser criada denominada EMENDA 360 - INSTITUTO HUMBERTO DE CAMPOS.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão os provenientes da anulação total da seguinte dotação do orçamento vigente:
I - 07.01.00 3.3.50.43.00 08 244 4029 ação 4052 denominada Emenda 360 - Instituto Humberto de Campos, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 17 de Setembro de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 107/2010
Processo nº 9.717/2010
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, e dá outras
providências.
O Instituto Humberto de Campos, entidade declarada de
Utilidade Pública Municipal através da Lei nº 2.470 de 15 de abril de 1986, é
uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter
filantrópico, educativo, de assistência social e cultural, que tem por
finalidade auxiliar as famílias na complementação da educação integral de seus
filhos, sem distinção de origem, raça, credo, sexo, cor ou qualquer outra forma
de discriminação; atender as crianças e adolescentes que freqüentam
o primeiro grau de ensino fundamental e médio, proporcionando-lhes condições de
desenvolvimento físico, moral e intelectual, através de atividades paralelas e
complementares aos cursos escolares; proporcionar aos atendidos a iniciação
profissional, por meio de noções e práticas elementares de artes e ofícios, bem
como auxiliar e amparar as pessoas carentes, notadamente crianças e
adolescentes e demais desvalidos como portadores de deficiência física e
mental, idosos e enfermos, desenvolvendo ações sociais por meio de projetos
próprios ou em parceria com outras entidades de direito privado ou público.
O Instituto Humberto de Campos há muitos anos mantém
convênio com o Município, através do qual disponibiliza vagas para crianças e
adolescentes encaminhados pela Secretaria da Cidadania - SECID, tendo parte de
seus custos subvencionados pelo Município, também mediante convênio anualmente
renovado, nos termos da Lei 4.458/93 e alterações subseqüentes.
Através da Emenda Parlamentar nº 360, ao orçamento de 2010 -
Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, de autoria de Vossa Excelência, foram
destinados R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais) à Entidade a título de subvenção.
Ocorre que, no momento, a entidade necessita da referida
verba para obras de
reforma e adequação física de sua sede, onde funciona o projeto
social que atender 364 crianças e adolescentes carentes, que muito irão contribuir para a melhoria dos
serviços prestados, oferecendo um atendimento digno aos seus assistidos ou até
mesmo criar condições para uma futura expansão desses atendimentos.
Para tanto, necessário alterar a rubrica orçamentária da
referida Emenda, a fim de que esses valores possam ser utilizados na realização
dessas obras.
Estando dessa forma plenamente justificada a presente
proposição, esperando contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos
Pares para transformação do Projeto em Lei, solicitamos que a sua tramitação se
dê no regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município,
reiterando nossos protestos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Humberto de Campos Emenda 360
2010.