LEI Nº 9.323, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 420/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial no orçamento de 2010, para fazer face às despesas decorrentes da Emenda 360, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior, até o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na forma que segue:

 

I - 07.01.00 4.4.50.42.00 8 244 4029 em ação a ser criada denominada EMENDA 360 - INSTITUTO HUMBERTO DE CAMPOS.

 

Art. 2º  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão os provenientes da anulação total da seguinte dotação do orçamento vigente:

 

I -  07.01.00 3.3.50.43.00 08 244 4029 ação 4052 denominada Emenda 360 - Instituto Humberto de Campos, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 17 de Setembro de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  107/2010

Processo nº 9.717/2010

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

O Instituto Humberto de Campos, entidade declarada de Utilidade Pública Municipal através da Lei nº 2.470 de 15 de abril de 1986, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, educativo, de assistência social e cultural, que tem por finalidade auxiliar as famílias na complementação da educação integral de seus filhos, sem distinção de origem, raça, credo, sexo, cor ou qualquer outra forma de discriminação; atender as crianças e adolescentes que freqüentam o primeiro grau de ensino fundamental e médio, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento físico, moral e intelectual, através de atividades paralelas e complementares aos cursos escolares; proporcionar aos atendidos a iniciação profissional, por meio de noções e práticas elementares de artes e ofícios, bem como auxiliar e amparar as pessoas carentes, notadamente crianças e adolescentes e demais desvalidos como portadores de deficiência física e mental, idosos e enfermos, desenvolvendo ações sociais por meio de projetos próprios ou em parceria com outras entidades de direito privado ou público.

 

O Instituto Humberto de Campos há muitos anos mantém convênio com o Município, através do qual disponibiliza vagas para crianças e adolescentes encaminhados pela Secretaria da Cidadania - SECID, tendo parte de seus custos subvencionados pelo Município, também mediante convênio anualmente renovado, nos termos da Lei 4.458/93 e alterações subseqüentes.

 

Através da Emenda Parlamentar nº 360, ao orçamento de 2010 - Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, de autoria de Vossa Excelência, foram destinados R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais) à Entidade a título de subvenção.

 

Ocorre que, no momento, a entidade necessita da referida verba para obras de  reforma e adequação física de sua sede, onde funciona o projeto social que atender 364 crianças e adolescentes carentes,  que muito irão contribuir para a melhoria dos serviços prestados, oferecendo um atendimento digno aos seus assistidos ou até mesmo criar condições para uma futura expansão desses atendimentos.

 

Para tanto, necessário alterar a rubrica orçamentária da referida Emenda, a fim de que esses valores possam ser utilizados na realização dessas obras.

 

Estando dessa forma plenamente justificada a presente proposição, esperando contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para transformação do Projeto em Lei, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos da mais elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Humberto de Campos Emenda 360 2010.