LEI Nº 9.298, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas que exibem filmes em terceira dimensão (3D) a promover a higienização nos óculos e demais acessórios utilizados com este fim, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 324/2010 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Ficam os cinemas, que exibem filmes em terceira dimensão (3D), obrigados a manter em embalagem plástica estéril com fechamento a vácuo os óculos e demais acessórios utilizados com este fim.

 

§ 1° - Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.

 

§ 2° - Os óculos higienizados devem estar embalados e selados com os seguintes dizeres: "óculos 3D devidamente higienizado". 

 

Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

 

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

II - na reincidência, o dobro da multa imposta;

 

III - após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento.

 

Art. 3° Os estabelecimentos responsáveis pela projeção cinematográfica em 3D deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequarem-se às exigências da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.