LEI Nº 927,
DE 2 DE ABRIL DE 1962.
Dispõe sôbre
isenção de multas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a receber sem multas, dentro do prazo de trinta
(30) dias, contados da publicação desta lei, os impostos e taxas em atraso.
Parágrafo
único. O disposto nêste artigo abrange as dívidas em fase de cobrança judicial,
desde que o devedor efetue o pagamento das custas processuais.
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 2 de abril de 1962.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de abril de
1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.