LEI Nº 927, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

 

Dispõe sôbre isenção de multas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber sem multas, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, os impostos e taxas em atraso.

 

Parágrafo único. O disposto nêste artigo abrange as dívidas em fase de cobrança judicial, desde que o devedor efetue o pagamento das custas processuais.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de abril de 1962.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2 de abril de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.