LEI Nº 9.239, DE 20 DE JULHO DE 2010
Autoriza o município de Sorocaba a participar
do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico
Sorocabana, retificando e ratificando o Protocolo de Intenções que entre si
celebraram, os municípios de Sorocaba, Estância Turística de São Roque,
Votorantim, Mairinque, Alumínio, Iperó, Boituva, Cerquilho, Jumirim, Laranjal
Paulista, Pereiras e o Instituto Chico Mendes - Floresta Nacional de Ipanema,
dá outras providencias.
Projeto de Lei nº 303/2010 - autoria do
EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do município de Sorocaba no Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, ratificando o Protocolo de Intenções assinado em 16 de abril de 2010, e publicado na imprensa oficial correspondente, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Sorocaba, Estância Turística de São Roque, Votorantim, Mairinque, Alumínio, Iperó, Boituva, Cerquilho, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e o Instituto Chico Mendes - Floresta Nacional de Ipanema, objetivando a cooperação técnica e financeira para a gestão e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comuns entre os Municípios, com vistas a implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 2º Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições fixadas no Protocolo de Intenções.
Art. 3º O Estatuto do Consorcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros
necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio
Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, cujo
valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o
disposto no art. 8°, da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes
Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser
excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que
não consignar,
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente, sob as seguintes rubricas orçamentárias:
I - 15 01 00 3.3.71.41.00 23 691 6017 em Ação de custeio a ser criada, denominada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO SOROCABANA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 15 01 00 3.3.90.39.00 23 691 6017 em Ação de custeio a ser criada, denominada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO SOROCABANA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - 15 01 00 4.4.90.51.00 23 691 6017 em Ação de investimento a ser criada, denominada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO SOROCABANA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Art. 6º Os recursos necessários è execução do disposto no artigo anterior serão os provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária 15.01.00 3.3.90.35.00 26 785 6016 da ação nº 2775, denominada Modelagem do Terminal Intermodal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 7º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo ente Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 9º Aplica-se ao
Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei n° 11.107, de 06 de
abril de 2005 e Decreto n° 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 05 de
julho de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 073/2010
Processo nº
9.141/2009
Senhor Presidente:
Temos a honra de
submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para o Município de
Sorocaba participar do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto
Trem Turístico Sorocabana, com a re-ratificação do
Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de Sorocaba,
Estância Turística de São Roque, Votorantim, Mairinque, Alumínio, Iperó,
Boituva, Cerquilho, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereira e o Instituto Chico
Mendes - Floresta Nacional de Ipanema, bem como dá outras providências.
Como é do
conhecimento de Vossas Excelências, Sorocaba foi o marco do início da Estrada
de Ferro Sorocabana, que impulsionou o desenvolvimento ferroviário do Estado de
São Paulo, sendo detentora da maior malha ferroviária do Brasil. Também é certo
o interesse de todos os Municípios situados na vertente ferroviária em
preservar a sua memória histórica e impulsionar o potencial turístico existente
que na atualidade se constitui numa indústria cuja atividade é a que apresenta
os mais elevados índices de crescimento no contexto econômico mundial.
Com o foco nesse
potencial, o Município de Sorocaba firmou Protocolo de Intenções com os
Municípios e o Instituto já mencionados, com o objetivo de instituir um
Consórcio Público com os mesmos para que haja cooperação técnica e financeira
para a gestão e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico
comuns entre os Municípios, com vistas a implementação do Projeto Trem
Turístico Sorocabana.
Esse consórcio será
instituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica.
O Projeto Trem
Turístico Sorocabana terá por objetivo o desenvolvimento de passeios turísticos
em roteiros atrativos para turistas, com o incremento do comércio nos pontos de
paradas dos roteiros. Assim, haverá a ativação do turismo local e regional, com
o aumento da arrecadação dos Municípios envolvidos e melhoria do comércio local
e regional, com a geração de emprego e renda.
E mais, com a
implantação do Projeto, haverá o resgate do patrimônio histórico ferroviário,
com a recuperação do material rodante (vagões e locomotivas) que fizeram
história e que atualmente encontra-se em processo de sucateamento.
A implantação desse
consórcio intermunicipal possibilitará a valorização da sua história
ferroviária e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico
comuns entre os Municípios, que por longo tempo tiveram o desenvolvimento e o
progresso sendo transportado através da Estrada de Ferro Sorocabana.
À vista de todo o
exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no
sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Trem Turístico.