LEI Nº 923,
DE 22 DE MARÇO DE 1962.
Dispõe sôbre
criação de Comissão Mista, do Executivo e Legislativo, para entrar em
entendimentos com a São Paulo Serviços de Eletricidade S/A, para rescisão de
contrato amigavelmente.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a constituir uma comissão mista, com
representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal, que conjuntamente proporá à
São Paulo Serviços de Eletricidade S/A a rescisão do contrato existente.
Art. 2º
Havendo acordo entre as partes, o Prefeito Municipal encaminhara à Câmara
Municipal minuta do novo contrato, a ser celebrado, no prazo de trinta dias.
Parágrafo
único. Não havendo acôrdo, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os
serviços de advogados especializado na matéria, para tratar da rescisão
judicial do contrato existente.
Art. 3º As
despesas da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1962.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de
1962.
Benedito C.
Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.