LEI Nº 9.219, DE 6 DE JULHO DE 2010
Autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento, altera dispositivos da Lei nº 9.007 de 11 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 279/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar termo de convênio, através da Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana - SEOBE, com a Associação Amigos de São Bento, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 06.059.983/0001-18, visando o repasse de recursos financeiros para a execução de obras de restauração do Mosteiro de São Bento.
Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Termo de Convênio.
Art. 2º Fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial no orçamento de 2010, para fazer face às despesas decorrentes da Emenda 006, de autoria do Vereador Paulo Francisco Mendes, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma que segue: 09.01.00 4.4.90.52.00 15 451 5002 em ação a ser criada denominada EMENDA 006 - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão os provenientes da anulação total da seguinte dotação do orçamento vigente: 09.01.00 4.4.90.52.00 15 451 5002 ação 1709 denominada Emenda 006 - Restauração do Mosteiro de São Bento, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO.
(Processo nº 9.733/2010)
Pelo presente
Convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Dr. Vítor Lippi, através da Secretaria da Cultura, por seu
Secretário, Anderson Santos, doravante
denominado MUNICÍPIO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO, entidade declarada de utilidade
pública municipal através da Lei nº 8.180, de 4 de julho de 2007, inscrita no
CNPJ sob o nº 06.059.983/0001-18, neste
ato representada por seu Presidente Dom José Carlos Camorim Gatti, RG nº
............. e CPF nº ..............., doravante denominada CONVENIADA, nos
termos das Emendas Parlamentar nº006 ao
orçamento vigente (Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2.009), de autoria do
Vereador Paulo Francisco Mendes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
e nº 005, de autoria do Vereador Paulo Francisco Mendes e da Lei nº , de
de de 2010, que autorizou a
celebração do convênio, têm entre si,
justo e conveniado, o que vem a seguir:
CLÁUSULA I
O presente Convênio
tem por finalidade o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, no valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para obras de restauração da Casinha de
Nazaré, imóvel de nº 86 do Largo de São Bento, contíguo ao Mosteiro de São
Bento, integrante do complexo arquitetônico, conforme cronograma
físico-financeiro e projeto constantes do Processo Administrativo nº
9.733/2010.
Parágrafo único.
Para que receba os valores de que trata este Convênio a CONVENIADA deverá abrir
conta corrente bancária específica para essa finalidade, sendo que o recibo de
depósito em referida conta corrente valerá como quitação.
CLÁUSULA II
Após a utilização
dos recursos financeiros objeto deste Convênio, a Conveniada deverá apresentar
prestação de contas, em papel timbrado, e entregá-la até 30 (trinta) dias após
o encerramento do mesmo, procedendo à devolução de verbas eventualmente não utilizadas,
sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do Município.
CLÁUSULA III
A prestação de
contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais
vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas nas Leis Federais nº
s 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2.000 e
suas alterações subseqüentes, sob pena de adoção das medidas judiciais
cabíveis, pelo Município, assim como vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópias dos
documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da Conveniada, com
as notas fiscais devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM
O MUNICÍPIO DE SOROCABA, PROVENIENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES".
II - Relatório de atividades;
III - Balancete
(entradas e saídas);
IV - Certidão
Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V - CRF - Certificado de Regularidade
Fiscal do FGTS.
§ 1º Como
comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de
impostos e contribuições e notas fiscais em nome da Entidade, que contenham
CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos mencionados deverão ser
referentes ao mês do repasse da verba.
§ 2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados na
Conveniada para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 05 (cinco)
anos.
CLÁUSULA IV
A CONVENIADA será
responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários
decorrentes da realização das obras de reforma e construção de que trata este
ajuste, não competindo ao MUNICÍPIO
qualquer responsabilidade por referidos ônus, sequer de forma solidária.
CLÁUSULA V
Para cumprimento
das ações previstas no Plano de Trabalho,
a CONVENIADA será responsável pela adoção de todas as medidas de
segurança previstas na legislação vigente, não competindo ao MUNICÍPIO qualquer responsabilidade por
referidos ônus, sequer de forma solidária.
CLÁUSULA VI
Em decorrência
deste Convênio, a CONVENIADA deverá tornar público que as ações então
realizadas contaram com a participação do Governo Municipal e correram por
conta de recursos autorizados pelas Emendas ao Orçamento vigente, números 276 e
005.
Parágrafo único.
Deverá constar, obrigatoriamente, nas dependências da Conveniada, em local de
fácil visualização, as informações e orientações sobre os serviços prestados e
a participação do Governo Municipal nos programas cujos recursos tenham origem
nas disposições deste Convênio, em materiais promocionais, tais como: placas,
faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como em qualquer
outro tipo de produtos que possam ser utilizados para essa finalidade,
observando-se o disposto no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal, no
inciso I, do artigo 115, da
Constituição Estadual e
consoante a legislação
específica que rege a matéria, sob pena do Convênio ser denunciado.
CLÁUSULA VII
Fica expressamente
vedada à CONVENIADA a redistribuição dos recursos objetos do presente Convênio
à outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos
em atividade diversa da prevista no Plano de Trabalho, nos termos do Decreto nº
18.271/2010.
CLAUSULA VIII
Caberá à Secretaria
da Cultura - SECULT, fornecer apoio
técnico à CONVENIADA, assim como fiscalizar
a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades
correspondentes, nos termos do Decreto nº 18.271/2.010
CLÁUSULA IX
Para dirimir
eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e não solucionadas pelas vias
administrativas, fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba.
CLÁUSULA X
E por estarem assim
justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma
e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos
Tropeiros, em
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
DOM JOSÉ CARLOS
CAMORIM GATTI
Associação Amigos de São Bento
Testemunhas:
1.
2.
MENSAGEM DO
PREFEITO
Sorocaba,
17 de Junho de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
068/2010
(PA nº 9.733/2010)
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a
Associação Amigos de São Bento, altera dispositivos da Lei nº 9.007, de 11 de
dezembro de 2009, e dá outras providências.
Como é do
conhecimento dessa Casa, o Mosteiro de São Bento e os prédios que formam o
conjunto arquitetônico no Largo de São Bento, no centro de Sorocaba, constituem
o mais importante patrimônio histórico-religioso-cultural da cidade. Essa foi a primeira igreja da cidade. A
doação foi feita por Baltazar Fernandes, para que os monges instalassem ali um
mosteiro, com a finalidade de prestar assistência espiritual, manter o
noviciado e oferecer ensino aos moradores da Vila.
Três séculos e meio
se passaram, a vila se tornou cidade, está em pleno desenvolvimento e a caminho
de se transformar em metrópole regional, e o Mosteiro está cada vez mais
integrado à história de Sorocaba e de sua gente. Sorocaba, possivelmente, é a
única cidade das Américas que nasceu e cresceu em torno de um mosteiro
(diferente de outras localidades que surgiram em volta de uma igreja) e o
Mosteiro de São Bento de Sorocaba manteve as ações beneditinas
ininterruptamente, durante esses 350 anos de existência.
As obras de
restauração do complexo arquitetônico do Mosteiro de São bento começaram em
2002, já foram aplicados pouco mais de R$ 700.000,00, obtidos por meio da Lei
Rouanet (federal), Governo do Estado, Prefeitura Municipal e as ações da
Associação Amigos de São Bento e, outro projeto já aprovado pelo Ministério da
Cultura prevê a necessidade de captação de pelo menos mais R$3,8 milhões para a
continuidade da obra, somente nesta primeira fase.
Visando contribuir
com a preservação de tão importante obra, através da Emenda 006 ao Orçamento de
2010, de autoria do Nobre Vereador Paulo Francisco Mendes, foi destinado o
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a restauração da Casinha de
Nazaré, imóvel de nº 86 do Largo de São Bento, integrante do Complexo
Arquitetônico do Mosteiro de São Bento.
Ocorre que,
por um equívoco, a dotação orçamentária
indicada na Emenda, não autoriza o repasse da verba para a Associação Amigos de
São Bento, entidade responsável pela contratação das obras de restauração do
imóvel, sendo que na forma como indicada, as obras ficariam a cargo da
Prefeitura.
A Associação Amigos
de São Bento é uma associação civil, sem fins lucrativos, criada em 2003, tendo como finalidade exclusiva a restauração completa
do edifício do Mosteiro de São Bento de Sorocaba e de sua história, devendo
captar recursos para as obras, e tem trabalhado assiduamente nesse sentido.
Entre as principais empresas parceiras está a Petrobrás e a Iharabrás. Angariar
recursos para a obra é função primeira da associação.
A Lei Rouanet
permite que pessoas físicas e jurídicas
contribuam com doações para a execução de projetos na área da cultura bem como
de restauração de patrimônios culturais, podendo deduzir do pagamento do
Imposto de Renda uma parte do valor doado.
O conjunto
arquitetônico do Mosteiro de São Bento de Sorocaba já passou por várias
intervenções, restaurações e reformas ao longo de mais de três séculos de
existência. A grande reforma foi no início do século passado. Desde 2002, estão
em andamento as obras do projeto de restauração aprovado em nível municipal
pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat), Instituto do Patrimônio
Histórico Nacional (Iphan) e autorizado pelo Ministério da Cultura. Os três
órgãos acompanham as obras e recebem relatórios semestrais, elaborados por uma
empresa especializada. A execução está dividida em três partes: estrutural,
artística e cultural.
A fase estrutural
compreende recuperação de alicerce, telhado, madeiramento, rede elétrica e
hidráulica; a parte artística fará o restauro das imagens, retábulos, altares
laterais, piso e pintura interna, e na etapa cultural serão executados os
complementos para que o Mosteiro volte a ter plena atividade monástica. E,
quando estiver recuperado, todo o conjunto arquitetônico do Mosteiro terá as
cores marfim e tabaco, escolhidas pelo povo.
A primeira etapa
foi a aprovação dos projetos nos órgãos competentes; a segunda, a
descupinização (saneamento) porque o prédio do Mosteiro e todo o complexo
estava infestado de cupins e pragas. Após um estudo para combater a infestação
dessa praga em todo o Largo de São Bento, o problema foi sanado.
Já foram refeitos
alguns trechos de telhado, porque havia muitas infiltrações e goteiras
danificando a taipa, que não convive com a água e se deteriora. O restauro foi
feito com o patrocínio da Petrobrás, para a estabilização das paredes da
sacristia (do lado e atrás do altar), onde era a capelinha original, onde
nasceu o Mosteiro. Esse trabalho foi concluído e as paredes estão
estabilizadas.
A sala onde
funcionou a biblioteca do Mosteiro está igualmente merecendo cuidados especiais
na recuperação das paredes de taipa, que estão sendo estabilizadas.Elas têm
trincas e rachaduras profundas e, inicialmente, serão feitas intervenções
intervenções para restabelecer a posição estrutural, e também o telhado (que
sofreu deformação) será recuperado. A taipa, desde que protegida, sem a
presença de água ou umidade, é um material resistente, se for bem dimensionada
em termos de estrutura, espessura das estruturas. Se ficar exposta ao tempo,
principalmente à água, deteriora rapidamente.
Os problemas na
taipa surgiram não apenas em decorrência das ações do tempo, mas principalmente
porque não houve o cuidado de proteger o material original das paredes do
Mosteiro que em determinado momento ganharam reboco. E o cimento não casa com a
taipa.
Por isso todo o
reboco teve que ser removido, para depois fazer a intervenção na taipa. E isso
é um processo demorado, que pode levar meses.
A restauração do
Mosteiro de São Bento e da Igreja de SantAnna, assim como todo o seu Complexo
Arquitetônico, do qual faz parte a "Casinha de Nazaré", é um trabalho
perene, para a efetiva manutenção desse patrimônio histórico, cultural e religioso
da cidade.
A Casinha de Nazaré
existe desde 1974 e desde então, oferece todos os meses, às famílias carentes
da cidade, cestas de alimentos e outros bens doados pelo povo sorocabano, por
empresas, pelo comércio, pela indústria, etc..Promove, ainda, uma Bazar chamado
de "Bazar da Pechincha", onde outros produtos como roupas, calçados,
brinquedos, utensílios domésticos, bijuterias, podem ser adquiridos a preços
irrisórios.
A "Casinha de
Nazaré" atende em torno de duzentas
famílias carentes e devidamente cadastradas através do trabalho voluntário de
cerca de setenta senhoras, da realização de eventos visando a arrecadação de bens
para doação às famílias carentes.
Assim, apresentamos
o presente Projeto com o intuito de obter a autorização legislativa para
celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento e alteração da dotação
orçamentária, de forma a possibilitar o repasse da verba necessária às obras de
restauração da Casinha de Nazaré.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o
apoio de Vossa Excelência e Nobres para a transformação do Projeto em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Mosteiro de São Bento.