LEI Nº 9.219, DE 6 DE JULHO DE 2010

 

Autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento, altera dispositivos da Lei nº 9.007 de 11 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 279/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar termo de convênio, através da Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana - SEOBE, com a Associação Amigos de São Bento, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 06.059.983/0001-18, visando o repasse de recursos financeiros para a execução de obras de restauração do Mosteiro de São Bento.

 

Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Termo de Convênio.

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a abrir um crédito adicional especial no orçamento de 2010, para fazer face às despesas decorrentes da Emenda 006, de autoria do Vereador Paulo Francisco Mendes, até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na forma que segue: 09.01.00 4.4.90.52.00 15 451 5002 em ação a ser criada denominada EMENDA 006 - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO.

 

Art. 3º  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão os provenientes da anulação total da seguinte dotação do orçamento vigente: 09.01.00 4.4.90.52.00 15 451 5002 ação 1709 denominada Emenda 006 - Restauração do Mosteiro de São Bento, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura

ANDERSON SANTOS

Secretário da Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO.

                                                                      

(Processo nº 9.733/2010)

 

Pelo presente Convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Vítor Lippi, através da Secretaria da Cultura, por seu Secretário, Anderson Santos,  doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE SÃO BENTO, entidade declarada de utilidade pública municipal através da Lei nº 8.180, de 4 de julho de 2007, inscrita no CNPJ sob o nº 06.059.983/0001-18,  neste ato representada por seu Presidente Dom José Carlos Camorim Gatti, RG nº ............. e CPF nº ..............., doravante denominada CONVENIADA, nos termos das Emendas  Parlamentar nº006 ao orçamento vigente (Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2.009), de autoria do Vereador Paulo Francisco Mendes, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nº 005, de autoria do Vereador Paulo Francisco Mendes e da Lei nº   , de   de     de 2010, que autorizou a celebração do convênio,  têm entre si, justo e conveniado, o que vem a seguir:

 

CLÁUSULA I

 

O presente Convênio tem por finalidade o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para obras de restauração da Casinha de Nazaré, imóvel de nº 86 do Largo de São Bento, contíguo ao Mosteiro de São Bento, integrante do complexo arquitetônico, conforme cronograma físico-financeiro e projeto constantes do Processo Administrativo nº 9.733/2010.

 

Parágrafo único. Para que receba os valores de que trata este Convênio a CONVENIADA deverá abrir conta corrente bancária específica para essa finalidade, sendo que o recibo de depósito em referida conta corrente  valerá  como quitação.

 

CLÁUSULA II

 

Após a utilização dos recursos financeiros objeto deste Convênio, a Conveniada deverá apresentar prestação de contas, em papel timbrado, e entregá-la até 30 (trinta) dias após o encerramento do mesmo, procedendo à devolução de verbas eventualmente não utilizadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do Município.

 

CLÁUSULA III

 

A prestação de contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas nas Leis Federais nº s 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2.000 e suas alterações subseqüentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município, assim como vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da Conveniada, com as notas fiscais devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, PROVENIENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES".
 
II - Relatório de atividades;

 

III - Balancete (entradas e saídas);

 

IV - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

 
V -  CRF - Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS.

 

§ 1º Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de impostos e contribuições e notas fiscais em nome da Entidade, que contenham CNPJ. Não serão aceitos recibos e os documentos mencionados deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.


§ 2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados na Conveniada para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 05 (cinco) anos.


CLÁUSULA IV

 

A CONVENIADA será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da realização das obras de reforma e construção de que trata este ajuste, não competindo ao MUNICÍPIO  qualquer responsabilidade por referidos ônus, sequer de forma solidária.

 

CLÁUSULA V

 

Para cumprimento das ações previstas no Plano de Trabalho,  a CONVENIADA será responsável pela adoção de todas as medidas de segurança previstas na legislação vigente, não competindo ao  MUNICÍPIO qualquer responsabilidade por referidos ônus, sequer de forma solidária.

 

CLÁUSULA VI

 

Em decorrência deste Convênio, a CONVENIADA deverá tornar público que as ações então realizadas contaram com a participação do Governo Municipal e correram por conta de recursos autorizados pelas Emendas ao Orçamento vigente, números 276 e 005.

                                                                      

Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, nas dependências da Conveniada, em local de fácil visualização, as informações e orientações sobre os serviços prestados e a participação do Governo Municipal nos programas cujos recursos tenham origem nas disposições deste Convênio, em materiais promocionais, tais como: placas, faixas, cartazes, prospectos, uniformes, bonés, chaveiros, bem como em qualquer outro tipo de produtos que possam ser utilizados para essa finalidade, observando-se o disposto no inciso I, do artigo 37, da Constituição Federal, no inciso I, do artigo 115, da  Constituição  Estadual  e  consoante  a  legislação  específica que rege a matéria, sob pena do Convênio ser denunciado.

                                   

CLÁUSULA VII

 

Fica expressamente vedada à CONVENIADA a redistribuição dos recursos objetos do presente Convênio à outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista no Plano de Trabalho, nos termos do Decreto nº 18.271/2010.

 

CLAUSULA VIII

 

Caberá à Secretaria da Cultura - SECULT,  fornecer apoio técnico à CONVENIADA, assim como fiscalizar  a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes, nos termos do Decreto nº 18.271/2.010

 

CLÁUSULA IX

 

Para dirimir eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e não solucionadas pelas vias administrativas, fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba.

 

CLÁUSULA X

 

E por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas.             

 

Palácio dos Tropeiros, em

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

DOM JOSÉ CARLOS CAMORIM GATTI

Associação Amigos de São Bento

 

Testemunhas:

 

1.

 

2.


MENSAGEM DO PREFEITO

Sorocaba, 17 de Junho de 2 010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 068/2010

(PA nº 9.733/2010)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura a celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento, altera dispositivos da Lei nº 9.007, de 11 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

 

Como é do conhecimento dessa Casa, o Mosteiro de São Bento e os prédios que formam o conjunto arquitetônico no Largo de São Bento, no centro de Sorocaba, constituem o mais importante patrimônio histórico-religioso-cultural da cidade.  Essa foi a primeira igreja da cidade. A doação foi feita por Baltazar Fernandes, para que os monges instalassem ali um mosteiro, com a finalidade de prestar assistência espiritual, manter o noviciado e oferecer ensino aos moradores da Vila.

 

Três séculos e meio se passaram, a vila se tornou cidade, está em pleno desenvolvimento e a caminho de se transformar em metrópole regional, e o Mosteiro está cada vez mais integrado à história de Sorocaba e de sua gente. Sorocaba, possivelmente, é a única cidade das Américas que nasceu e cresceu em torno de um mosteiro (diferente de outras localidades que surgiram em volta de uma igreja) e o Mosteiro de São Bento de Sorocaba manteve as ações beneditinas ininterruptamente, durante esses 350 anos de existência.

 

As obras de restauração do complexo arquitetônico do Mosteiro de São bento começaram em 2002, já foram aplicados pouco mais de R$ 700.000,00, obtidos por meio da Lei Rouanet (federal), Governo do Estado, Prefeitura Municipal e as ações da Associação Amigos de São Bento e, outro projeto já aprovado pelo Ministério da Cultura prevê a necessidade de captação de pelo menos mais R$3,8 milhões para a continuidade da obra, somente nesta primeira fase.

 

Visando contribuir com a preservação de tão importante obra, através da Emenda 006 ao Orçamento de 2010, de autoria do Nobre Vereador Paulo Francisco Mendes, foi destinado o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a restauração da Casinha de Nazaré, imóvel de nº 86 do Largo de São Bento, integrante do Complexo Arquitetônico do Mosteiro de São Bento.

 

Ocorre que, por  um equívoco, a dotação orçamentária indicada na Emenda, não autoriza o repasse da verba para a Associação Amigos de São Bento, entidade responsável pela contratação das obras de restauração do imóvel, sendo que na forma como indicada, as obras ficariam a cargo da Prefeitura.

 

A Associação Amigos de São Bento é uma associação civil, sem fins lucrativos,  criada em 2003, tendo como  finalidade exclusiva a restauração completa do edifício do Mosteiro de São Bento de Sorocaba e de sua história, devendo captar recursos para as obras, e tem trabalhado assiduamente nesse sentido. Entre as principais empresas parceiras está a Petrobrás e a Iharabrás. Angariar recursos para a obra é função primeira da associação.

 

A Lei Rouanet permite que pessoas físicas  e jurídicas contribuam com doações para a execução de projetos na área da cultura bem como de restauração de patrimônios culturais, podendo deduzir do pagamento do Imposto de Renda uma parte do valor doado.

 

O conjunto arquitetônico do Mosteiro de São Bento de Sorocaba já passou por várias intervenções, restaurações e reformas ao longo de mais de três séculos de existência. A grande reforma foi no início do século passado. Desde 2002, estão em andamento as obras do projeto de restauração aprovado em nível municipal pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat), Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (Iphan) e autorizado pelo Ministério da Cultura. Os três órgãos acompanham as obras e recebem relatórios semestrais, elaborados por uma empresa especializada. A execução está dividida em três partes: estrutural, artística e cultural.

 

A fase estrutural compreende recuperação de alicerce, telhado, madeiramento, rede elétrica e hidráulica; a parte artística fará o restauro das imagens, retábulos, altares laterais, piso e pintura interna, e na etapa cultural serão executados os complementos para que o Mosteiro volte a ter plena atividade monástica. E, quando estiver recuperado, todo o conjunto arquitetônico do Mosteiro terá as cores marfim e tabaco, escolhidas pelo povo.

 

A primeira etapa foi a aprovação dos projetos nos órgãos competentes; a segunda, a descupinização (saneamento) porque o prédio do Mosteiro e todo o complexo estava infestado de cupins e pragas. Após um estudo para combater a infestação dessa praga em todo o Largo de São Bento, o problema foi sanado.

 

Já foram refeitos alguns trechos de telhado, porque havia muitas infiltrações e goteiras danificando a taipa, que não convive com a água e se deteriora. O restauro foi feito com o patrocínio da Petrobrás, para a estabilização das paredes da sacristia (do lado e atrás do altar), onde era a capelinha original, onde nasceu o Mosteiro. Esse trabalho foi concluído e as paredes estão estabilizadas.

 

A sala onde funcionou a biblioteca do Mosteiro está igualmente merecendo cuidados especiais na recuperação das paredes de taipa, que estão sendo estabilizadas.Elas têm trincas e rachaduras profundas e, inicialmente, serão feitas intervenções intervenções para restabelecer a posição estrutural, e também o telhado (que sofreu deformação) será recuperado. A taipa, desde que protegida, sem a presença de água ou umidade, é um material resistente, se for bem dimensionada em termos de estrutura, espessura das estruturas. Se ficar exposta ao tempo, principalmente à água, deteriora rapidamente.

 

Os problemas na taipa surgiram não apenas em decorrência das ações do tempo, mas principalmente porque não houve o cuidado de proteger o material original das paredes do Mosteiro que em determinado momento ganharam reboco. E o cimento não casa com a taipa.

 

Por isso todo o reboco teve que ser removido, para depois fazer a intervenção na taipa. E isso é um processo demorado, que pode levar meses.

 

A restauração do Mosteiro de São Bento e da Igreja de SantAnna, assim como todo o seu Complexo Arquitetônico, do qual faz parte a "Casinha de Nazaré", é um trabalho perene, para a efetiva manutenção desse patrimônio histórico, cultural e religioso da cidade.

 

A Casinha de Nazaré existe desde 1974 e desde então, oferece todos os meses, às famílias carentes da cidade, cestas de alimentos e outros bens doados pelo povo sorocabano, por empresas, pelo comércio, pela indústria, etc..Promove, ainda, uma Bazar chamado de "Bazar da Pechincha", onde outros produtos como roupas, calçados, brinquedos, utensílios domésticos, bijuterias, podem ser adquiridos a preços irrisórios.

 

A "Casinha de Nazaré" atende  em torno de duzentas famílias carentes e devidamente cadastradas através do trabalho voluntário de cerca de setenta senhoras, da realização de eventos visando a arrecadação de bens para doação às famílias carentes.

 

Assim, apresentamos o presente Projeto com o intuito de obter a autorização legislativa para celebrar convênio com a Associação Amigos de São Bento e alteração da dotação orçamentária, de forma a possibilitar o repasse da verba necessária às obras de restauração da Casinha de Nazaré.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Mosteiro de São Bento.