LEI Nº 9.203, DE 6 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre a proibição de se jogar ou depositar lixo de qualquer espécie nas ruas, praças e em qualquer área não destinada pelo Poder Público e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 53/2010 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para manter a cidade limpa e transitável é proibido a qualquer cidadão jogar ou depositar lixo de qualquer espécie nas ruas, praças e em qualquer área não destinada pelo Poder Público.

 

Art. 2º  O descumprimento das disposições contidas no art. 1º, desta Lei, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I - advertência, quando da primeira infração;

 

II - aplicação de multa pela Secretaria competente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda notificação.

 

Art. 3º  Qualquer cidadão poderá denunciar à Secretaria competente do Município, o descumprimento do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único.  A denúncia poderá ser feita através de serviço disponibilizado pela Prefeitura, desde que exista o registro através de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, com a indicação do local, data e hora da ocorrência.

 

Art. 4º   As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.