LEI Nº 9.130, DE 26 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre
o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 200/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Conselho Municipal de Transportes,
criado através da Lei
Orgânica do Município, art. 177, parágrafo único, e o Conselho Municipal de
Trânsito, criado através da Lei nº 5.402,
de 2 de julho de 1997, passam a compor um único órgão, denominado Conselho
Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN.
§
1º O COMUTRAN tem por finalidade opinar sobre quaisquer matérias relativas ao
transporte de passageiros e carga, e ao trânsito, no âmbito do interesse do
Município.
§
2º O COMUTRAN subordina-se administrativamente à Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Social de Sorocaba - URBES, constituindo órgão de caráter consultivo
da Prefeitura de Sorocaba em questões referentes a transportes e trânsito.
Art.
2º Compete ao COMUTRAN:
I
- levantar as principais necessidades para melhoria e desenvolvimento do
Sistema de Transportes Urbanos;
II
- definir e encaminhar à Prefeitura de Sorocaba sugestões para as necessidades
levantadas quanto à melhoria e desenvolvimento do Sistema de Transportes
Urbanos;
III
- opinar em todos os assuntos relativos a transporte coletivo, transporte de
escolares, serviços de táxi, transporte por fretamento e transporte de carga;
IV
- estimular, apoiar e valorizar as campanhas públicas e comunitárias, visando a
melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos;
V
- definir e promover campanhas objetivando a melhoria e o desenvolvimento do
Transporte Urbano;
VI
- emitir pareceres para a elaboração de planos e programas visando a melhoria
do tráfego quanto a segurança e fluidez;
VII
- fornecer subsídios para solução de problemas de trânsito;
VIII
- estudar, propor e colaborar em campanhas educacionais relativas à sua área de
atuação;
IX
- manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de atividades similares.
Art.
3º O COMUTRAN será composto por 31 (trinta e um) membros, sendo um
representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Transportes - SETRAN;
I
– Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras – SEMOB; (Redação
dada pela Lei nº 10.824/2014)
II
- Secretaria da Educação - SEDU;
III
- Secretaria da Cultura - SECULT;
IV - Secretaria da Cidadania - SECID;
IV
– Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
V - Guarda Municipal de Sorocaba;
V
– Guarda Civil Municipal de Sorocaba – GCM; (Redação dada
pela Lei nº 10.824/2014)
VI - Câmara Municipal de Sorocaba; (Revogado pela Lei nº 10.824/2014)
VII
- Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba URBES;
VIII - União das Sociedades de Bairro de Sorocaba -
USABS;
VIII
– Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP – D.R. Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
IX
- Sindicato dos Trabalhadores
X
- Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sorocaba e
Região;
XI
- Sindicato dos Transportadores de Carga - SETCARSO;
XII
- Sindicato das Empresas de Fretamento e Turismo da Região de Sorocaba;
XIII
- Empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano;
XIV
- Associação Comercial de Sorocaba;
xv
- CIESP;
XVI
– 19ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
XVII
- Associação Sorocabana de Imprensa - ASI;
XVIII
- Associação de Deficientes Físicos de Sorocaba - ADERES;
XIX
- Polícia Militar;
XX
- Corpo de Bombeiros;
XXI
- Universidade de Sorocaba - UNISO;
XXII
- Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba - AEAS;
XXIII
- Instituto dos Arquitetos do Brasil- Núcleo Sorocaba - IAB;
XXIV
- Faculdade de Engenharia de Sorocaba - FACENS;
XXV
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Sorocaba;
XXVI - Associação dos Advogados de Sorocaba - AAS;
XXVI
– Instituto Defensa Sorocaba – IDS; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
XXVII - Centro de Ciências Médicas e Biológicas –
CCMB/PUC;
XXVII
– Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde – FCMS/PUC-SP; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
XXVIII - Sindicato das Empresas de Estacionamentos e
Garagens do Estado de São Paulo - SINDEPARK; (Revogado pela Lei nº 10.824/2014)
XXIX
- Clubes de motociclistas de Sorocaba;
XXX
- Associação das Auto Escolas de Sorocaba - ASSAES;
XXXI
- Entidades representativas dos transportadores escolares.
XXXII –
Conselho Municipal do Jovem – COMJOV; e (Acrescido pela Lei nº 10.824/2014)
XXXIII
– Conselho Municipal do Idoso. (Acrescido pela
Lei nº 10.824/2014)
§
1º Os representantes da Prefeitura e da URBES serão indicados pelo Prefeito, e
os dos demais órgãos e entidades serão por esses indicados.
§
2º O representante das empresas concessionárias, dos clubes de motociclistas e
dos transportadores escolares serão indicados, cada qual, em rodízio.
§
3º Juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada órgão e
entidade indicará os respectivos suplentes, para substituição em casos de
ausência e/ou impedimento do titular.
§
4º Deixando qualquer órgão ou entidade de indicar nome para composição do
Conselho, sua representação extinguir-se-á na vigência do mandato, ocorrendo a
redução de seus membros.
Art.
4º Os representantes do COMUTRAN serão nomeados por decreto do Prefeito de
Sorocaba, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, e
terão título de membros.
§
1º Os membros do COMUTRAN não receberão qualquer remuneração por suas funções,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§
2º O mandato dos membros do COMUTRAN será de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução por mais um período consecutivo.
Art.
5º Na primeira reunião do COMUTRAN,
convocada e presidida pelo Prefeito de Sorocaba, será eleita pelos membros do
Conselho uma Diretoria, composta por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e
um(a) Secretário(a), cujas atribuições e substituições serão fixadas em
regimento.
Parágrafo
único. O COMUTRAN terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno
próprio, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado por decreto do
Prefeito Municipal.
Art.
6º O COMUTRAN reunir-se-á ordinariamente
a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela
maioria de seus membros.
Parágrafo
único. Na hipótese de ausência injustificada do membro, bem como de seu
suplente, por três reuniões ordinárias consecutivas, será considerada extinta a
respectiva representação.
Art.
7º Fica o Executivo Municipal autorizado
a prover o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN, sempre que
solicitado, com os meios necessários para o desempenho de suas funções.
Art.
8º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos
4.489, de 2 de março de 1994 e 5.402, de 2 de julho de 1997.
Palácio dos
Tropeiros, em 26 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário da
Administração, do Governo e Planejamento
RENATO
GIANOLLA
Secretário de
Transportes
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX-043/2010
Processo nº 8.641/2010
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto
de Lei que dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito -
COMUTRAN, e dá outras providências.
Por meio da Lei nº 7.775, de 30 de
maio de 2006, centralizou-se em uma única entidade, qual seja, na empresa
pública municipal URBES, a gestão de todos os assuntos relacionados a trânsito
e transporte no Município, uma vez que são estreitamente vinculados entre si.
Considerando que a fusão dos referidos
assuntos é opção administrativa que vem sendo adotada em várias cidades do
Estado de São Paulo e do Brasil, como medida de economicidade, agilidade e
desburocratização dos meios de operacionalização daquelas atividades,
entende-se que o mesmo procedimento deva ser adotado em relação aos conselhos
municipais que tratam das questões pertinentes a trânsito e transporte.
Atualmente coexistem dois conselhos, o
Conselho Municipal de Transportes, criado através da Lei Orgânica do Município,
art. 177, parágrafo único, e o Conselho Municipal de Trânsito, criado através
da Lei nº 5.402, de 2 de julho de 1997, cujas funções e composição são
extremamente similares.
O projeto ora submetido à apreciação
do Poder Legislativo, estrutura a unificação dos referidos conselhos,
viabilizando a integração da análise das questões relativas a trânsito e a
transporte, possibilitando a formatação de diretrizes que abarquem conjuntamente
esses dois aspectos da mobilidade urbana.
Nesse sentido, a aprovação do projeto
ora submetido a essa Casa de Leis reverterá em ímpar contribuição à otimização
das condições de mobilidade da população em geral.
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, esperamos contar com o imprescindível apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei,
solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme disposto
na Lei Orgânica do Município e, reiterando à Vossas Excelências, nossos
protestos da mais elevada estima e consideração.