LEI Nº 9.105, DE 22 DE ABRIL DE 2010.

 

Dispõe sobre a retirada de placas de divulgação de obras públicas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 520/2009 – autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As empresas responsáveis por quaisquer obras públicas deverão retirar as placas de propaganda, imediatamente após a sua inauguração.

 

Art. 1º  Autarquias, empresas públicas ou privadas e quaisquer órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, agindo inclusive através de terceiros, devem remover, de imediato e logo após o término de obras que executarem no âmbito do município de Sorocaba, qualquer tipo de propaganda ou de informações sobre as obras. (Redação dada pela Lei nº 9.482/2011)

 

Art. 2º  As empresas privadas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo que no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.