LEI Nº 9.105, DE 22 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a retirada de placas de divulgação de obras públicas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 520/2009 – autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas responsáveis por quaisquer obras públicas deverão retirar as placas de propaganda, imediatamente após a sua inauguração.
Art. 1º Autarquias, empresas públicas ou privadas e quaisquer órgãos da administração pública municipal direta ou indireta, agindo inclusive através de terceiros, devem remover, de imediato e logo após o término de obras que executarem no âmbito do município de Sorocaba, qualquer tipo de propaganda ou de informações sobre as obras. (Redação dada pela Lei nº 9.482/2011)
Art. 2º As empresas privadas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo que no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal em exercício
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.