LEI Nº 9.100, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos freqüentadores de casas noturnas e similares localizadas no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 49/2010 - autoria do Vereador FRANCISCO FRANÇA DA SILVA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As casas noturnas e similares localizadas no município de Sorocaba, com capacidade para o atendimento mínimo de 100 (cem) pessoas, são obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica do rosto e de documentos, a fim de identificar seus freqüentadores.

 

§1º O equipamento mencionado no "caput" deste artigo, é dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos freqüentadores.

 

§2º Não será permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.

 

§3º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

 

§4º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeitam o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, inclusive às previstas no art. 3º desta Lei.

 

§5º Consideram-se similares para esta Lei os estabelecimentos comerciais que atuem nos seguintes ramos de atividades: discotecas, danceterias, salões de dança, casas de shows, casas de espetáculos e todos os estabelecimentos que possuam serviços de música ao vivo ou mecânica.

 

Art. 2º  Todos os funcionários, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas e similares, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

 

II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na segunda infração;

 

III - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), na terceira infração;

 

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 4º  Às casas noturnas e similares, bem como aos seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil.

 

Art. 5º  Para o fiel cumprimento desta Lei, as casas noturnas e similares têm o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar data de sua publicação.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.