LEI Nº 9.098, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a necessidade de que os estabelecimentos de ensino de Sorocaba, públicos e particulares, possuam em suas instalações, carteiras escolares destinadas ao uso de estudantes com necessidades especiais.

 

Projeto de Lei nº 335/2009 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os estabelecimentos de ensino de Sorocaba, públicos e particulares, deverão possuir em seu estabelecimento, carteiras destinadas aos alunos portadores de necessidades especiais.

                                  

Parágrafo único. A quantidade necessária será determinada quando da realização da matrícula, através de avaliação técnica, que indicará a necessidade de carteira especial. Ao início do ano letivo as carteiras já deverão estar na sala em que o aluno for estabelecido.

Art. 2º  As carteiras deverão se adequar às normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) conforme a necessidade especial do aluno.

Art. 3º  O descumprimento da presente Lei pelos estabelecimentos  particulares de ensino acarretará em multa no valor de R$100,00 (cem reais).

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.