LEI Nº 9.098, DE 15 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a necessidade de que os estabelecimentos de ensino de Sorocaba, públicos e particulares, possuam em suas instalações, carteiras escolares destinadas ao uso de estudantes com necessidades especiais.
Projeto de Lei nº 335/2009 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino de Sorocaba, públicos e particulares, deverão possuir em seu estabelecimento, carteiras destinadas aos alunos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. A quantidade necessária será determinada quando da realização da matrícula, através de avaliação técnica, que indicará a necessidade de carteira especial. Ao início do ano letivo as carteiras já deverão estar na sala em que o aluno for estabelecido.
Art. 2º As carteiras deverão se adequar às normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) conforme a necessidade especial do aluno.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei pelos estabelecimentos particulares de ensino acarretará em multa no valor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.