LEI Nº 9.075, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre o atendimento a famílias de extrema vulnerabilidade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 501/2009 – autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todas as famílias classificadas como de extrema vulnerabilidade, no mapa social de Sorocaba, receberão atendimento e classificação prioritárias nos programas sociais da municipalidade.

 

Art. 1º  Todas as famílias consideradas de extrema vulnerabilidade e que estejam inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, receberão atendimento e classificação prioritárias nos programas sociais da municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 10.496/2013)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos em substituição

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.