LEI Nº 9.008, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o fornecimento de carrinhos especiais para pessoas portadoras de deficiências, idosos e gestantes, com dificuldade de locomoção, em centros comerciais, hipermercados e similares, e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei n º 405/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os centros comerciais, hipermercados e similares, em funcionamento no Município de Sorocaba, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos motorizados para pessoas portadoras de deficiências, idosas e gestantes, com dificuldade de locomoção, para uso enquanto essas pessoas estiverem dentro desses estabelecimentos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos cominados no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem aos seus termos. 

 

Art. 3º Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, hipermercados e similares, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados. 

 

Art. 4º A não-observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência. 

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.