LEI Nº 8.999, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a receber, mediante repasse efetuado pelo
Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº
492/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - receber, através de repasse a ser efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado;
II - assinar com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Economia e Planejamento o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria;
III - abrir crédito adicional especial ao Orçamento Fiscal do Município, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor do Órgão nº 12.01.00 4.4.90.51.00 27 812 3007 02 em ação a ser criada para atender o convênio com o Estado de São Paulo por meio de sua Secretaria de Economia e Planejamento para fazer face às despesas com a execução da (s) obra (s) e/ou Aquisições;
IV - proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, atender o disposto no inciso III deste artigo.
§1º O termo de Convênio a que se refere o inciso II deste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.
§2º A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados pelo Estado de São Paulo.
Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a construção de áreas de Esporte e Lazer nos Bairros Vila Helena, Vila Haro e Jardim Santo André.
Art. 3º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
(Processo nº 12.396/2009)
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio
de sua Secretaria de Economia e Planejamento, CNPJ nº 46.393.500/0001-31, neste
ato representado por seu Secretário FRANCISCO VIDAL LUNA, autorizado pelo
Senhor Governador, por via do Decreto nº 44.721, de 23 de fevereiro de 2000,
publicado no DOE de 24 de fevereiro de 2000, com a participação de sua Unidade
de Articulação com Municípios, representada por IVANI VICENTINI, Respondendo
pelo Expediente da UAM, e o Município de Sorocaba, CNPJ nº 46.634.044/0001-74,
neste ato representado por seu Prefeito Vitor Lippi, autorizado a firmar o
presente acordo pela Lei Municipal nº .............., de ..... de
.................de ........., concordam em celebrar o presente Convênio,
mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio a transferência de
recursos financeiros para a execução de
obras de construção de áreas de Esportes de Lazer nos Bairros Vila Helena, Vila
Haro e Jardim Santo André, conforme anexo.
Parágrafo único. Tendo em vista uma melhor adequação dos
recursos, o projeto de execução das obras mencionadas poderá ser alterado
parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da
Responsável pela Unidade de Articulação com Municípios - UAM, fundamentada em
manifestação do Setor Técnico da Unidade de Articulação com Municípios.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a
Secretaria de Economia e
Planejamento/Unidade de Articulação com Municípios, doravante denominada
SEP/UAM;
II - pelo MUNICÍPIO, a Prefeitura
Municipal de Sorocaba, doravante denominada PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Para a execução do presente Convênio a SEP/UAM e a
PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE À SEP/UAM:
a) analisar e
aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para formalização do
processo, bem como as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos
de vistoria técnica emitidos pelos responsáveis técnicos da PREFEITURA;
b) acompanhar e
supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente
Convênio, ambos de responsabilidade técnica do município, de acordo com o
Cronograma Físico-Desembolso e Aplicação dos Recursos, previamente aprovado;
a)
repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a
Cláusula Sexta do presente Convênio.
II - COMPETE À PREFEITURA:
a) iniciar o
objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro anexo;
b) executar,
direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o
objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas,
observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e
economia;
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor
deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à
aprovação da SEP/UAM, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que
venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar à
disposição da SEP/UAM a documentação referente à aplicação dos recursos,
permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado
no ajuste;
f) prestar
contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação
cedido pela SEP/UAM, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do
Tribunal de Contas;
g) colocar e
conservar uma placa de identificação da obra de acordo com o modelo fornecido
pela SEP/UAM;
h) não incorrer
nas vedações dos artigos 11, parágrafo único; 23, parágrafo 3º, inciso I, e
parágrafo 4º; 25, parágrafo 1º, inciso IV; 31, parágrafos 2º, 3º e 5º, 51,
parágrafo 2º; 52, parágrafo 2º; 55, parágrafo 3º; e 70, parágrafo único;
ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, parágrafo 3º; 63, inciso II,
alínea "b"; 65, inciso I; e 66; todos da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade fiscal e dá outras providências.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor do presente Convênio é de R$ 1.000.000,00 (Um Milhão
de Reais).
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
Os recursos necessários à execução do presente Convênio são
originários do Tesouro do Estado e irão onerar a Natureza da Despesa 4.4.40.51.01 - Transferência a Municípios
- Obras, Código 29.01.12 - Unidade de Articulação com Municípios, Programa de
Trabalho Resumido 04.127.2902.4477 - Articulação Municipal e Consórcio de
Municípios, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/UAM e no
Elemento Econômico nº 4.4.90.51.00 da Prefeitura Municipal.
§1º Os recursos transferidos pela SEP/UAM à PREFEITURA, em
função deste Convênio, serão depositados em conta vinculada, na Nossa Caixa
S/A, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste
Convênio.
§2º
Deverá, ainda, ser observado:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação
das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os
recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se
em prazos menores que um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente
computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto
conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas;
3. quando da apresentação da
Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea
"f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento
diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser
fornecido pela Instituição Financeira;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o
Município à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da
caderneta de poupança no período até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados
parceladamente à PREFEITURA em
conformidade com o cronograma físico-financeiro de fls., nas seguintes
condições:
I - 1ª parcela: no
valor de R$ ....................(...........................), a ser paga em
até 30 (trinta) dias, após a assinatura do Convênio;
II - 2ª parcela: no valor de R$
......................(.............................), a ser paga em até 30
(trinta) dias a partir da aprovação de contas relativas à parcela anterior.
§1º A(s) parcela(s) será(ão)
liberada(s) conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/UAM, observado o
programado em cronogramas físico-financeiros (anexo), após a aprovação da boa e
regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o Manual de Prestação
de Contas da SEP/UAM.
§2º Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas
do cronograma físico-financeiro, dependerá de autorização da Responsável pela
Unidade de Articulação com Municípios - UAM, desde que comprovado justa causa,
fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Unidade de Articulação com
Municípios e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro",
observado o objeto conveniado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado,
mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de
rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas
cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida
no item 4 do Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de
guia de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela Responsável da Unidade de Articulação com Municípios - UAM.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA
Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos
recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a
devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de
poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, item 4,
contada a partir da data do seu repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO
O prazo para a execução do presente Convênio será de até 90 (Noventa)
dias, contados a partir da data de sua assinatura.
§1º Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o
presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e
prévia autorização do Secretário de Economia e Planejamento, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº
6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.
§2º A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação
automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da
respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente
comprovada nos autos e autorizada pelo Titular da Pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir
dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias
administrativas, reservando-se a SEP/UAM o direito de reter a dotação de
recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam
o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 2
(duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de
2009.
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
IVANI VICENTINI
Respondendo pelo Expediente da
Unidade de Articulação com Municípios
VITOR LIPPI
TESTEMUNHAS:
1. -------------------------------------------------
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2. -------------------------------------------------
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