LEI Nº 8.976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Autoriza concessão de direito real de uso de bem público ao CRASO - Clube dos Radioamadores de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 452/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado ao CRASO - Clube dos Radioamadores de Sorocaba, conforme consta do Processo Administrativo n° 16.832/2008, a saber:

 

"Terreno constituído por parte dos lotes 2 e 3 da quadra C, e parte da Área Verde, do loteamento denominado "Vila Cândido Ribeiro", nesta cidade, contendo a área de 566,80 m2 (quinhentos e sessenta e seis metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Piratininga, onde mede 31,00 metros, Az. 232° 19' 15", seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 26,08 metros, Az. 344° 41' 13", confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 4,65 metros, Az. 72° 17' 11", confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à esquerda e segue 17,19 metros, Az. 65° 57' 52", confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 18,65 metros, Az. 142° 19' 25", confrontando com o remanescente da área em questão, onde acha-se instalado o Sant' Ana Atlético Clube, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro." Sobre a área acima descrita, existe uma faixa não edificante de 8,00 metros de largura e área de 175,11 m2, onde existe uma rede de galeria."

 

Art. 2º A concessão que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, § 1°, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será graciosa

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;

 

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ CARLOS COMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.