LEI Nº 896,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
instalação de incineradores de lixo, nos prédios que menciona.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º E
obrigatório a existência de incineradores de lixo nos Hospitais, Creches,
Sanatórios, Prontos Socorros, Dispensários, Casas de Saúde, Maternidades,
Ambulatórios Médicos, oficiais ou não, localizados neste Município.
Art. 2º
Fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente lei,
para que seja obedecido o disposto no artigo anterior.
§ 1º
Decorrido o prazo estipulado no presente artigo, será cobrada do infrator uma
multa diária de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 2º Se,
passados 120 (cento e vinte) dias, ainda perdurar a infração, os
estabelecimentos acima mencionados, terão cassados os seus alvarás de
funcionamento.
Art. 3º
Caberá a Secretaria da Educação e Saúde do Município a aplicação dos
dispositivos da presente lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1961.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de
dezembro de 1961.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.