LEI Nº 891, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961.


Dispõe sôbre firmação de prazo para ligação de água e dá outras providências.


VICENTE AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 6º, do Art. 38º, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 15/61, decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a processar a ligação de água dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada dos requerimentos dos interessados, no protocolo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.


Art. 2º Sob pretexto algum, poderá o requerimento do interessado ficar retido nas repartições competentes, sendo o prazo previsto no artigo anterior, aplicável aos casos de indeferimentos.


Art. 3º O não cumprimento destas disposições sujeitará o responsável as penas disciplinares previstas em lei.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 26 DE DEZEMBRO DE 1961.


Vicente Amaral de Azevedo Sampaio

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicidade na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA