LEI Nº 891,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre
firmação de prazo para ligação de água e dá outras providências.
VICENTE
AMARAL DE AZEVEDO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acôrdo com o que dispõem o § 6º, do Art. 38º, da Lei Estadual nº 1, de 18 de
setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº
49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 15/61, decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo obrigado a processar a ligação de água dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data da entrada dos requerimentos dos
interessados, no protocolo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º Sob
pretexto algum, poderá o requerimento do interessado ficar retido nas
repartições competentes, sendo o prazo previsto no artigo anterior, aplicável
aos casos de indeferimentos.
Art. 3º O não
cumprimento destas disposições sujeitará o responsável as penas disciplinares
previstas em lei.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 26 DE DEZEMBRO DE 1961.
Vicente
Amaral de Azevedo Sampaio
PRESIDENTE DA
CÂMARA
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na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.