LEI Nº 8.865, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

 

Institui as diretrizes da Política de Mobilidade e Acessibilidade Urbana Sustentável, no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 54/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Sorocaba a Política Municipal de Mobilidade e Acessibilidade Urbana Sustentável, objetivando a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, de maneira que todo cidadão, independentemente de suas limitações motoras, sensoriais ou mentais, conforme o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, possa usufruir, com segurança, seguridade e conforto, da rede viária municipal e do sistema de transportes públicos.

 

Parágrafo único. É parâmetro básico da Política de Mobilidade e Acessibilidade Urbana Sustentável, o resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano para a circulação e o acesso de todas as pessoas à cidade, através da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados, de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável.

 

Art. 2º O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos meios, serviços e infra-estruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e bens na cidade.

 

§1º São meios de transportes urbanos:

 

I - motorizados;

 

II - não motorizados.

 

§2º São serviços de transportes urbanos:

 

I - de passageiros:

 

a) coletivo

 

b) individual

 

II - de cargas.

 

§3º São infra-estruturas de mobilidade urbana:

 

I - vias e logradouros públicos, inclusive ferrovias, hidrovias e ciclovias;

 

II - estacionamentos;

 

III - terminais, áreas de transferências, estações e demais conexões;

 

IV - pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas;

 

V - sinalização viária e de trânsito;

 

VI - equipamentos e instalações;

 

VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

 

Art. 3º Cabe à Prefeitura Municipal assegurar aos portadores de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos de mobilidade, acessibilidade e transporte público em conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000 e o Decreto Federal 5.296/2004.

 

Art. 4º Fica sujeito ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com matéria nela regulamentada:

 

I - a aprovação de projetos de natureza arquitetônica urbanística, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

 

II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

 

III - a aprovação de financiamentos de projetos com a utilização de recursos públicos.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Transportes, no âmbito da sua competência, coordenar, fiscalizar, formular normas e legislação específica, orientar e controlar as intervenções físicas e reguladoras relativas à mobilidade e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transportes, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade.

 

§1º As organizações representativas das pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento de requisitos definidos pela Secretaria de Transportes. Devem ser utilizadas, como referência para a elaboração do cumprimento das ações orientadas à mobilidade e acesso das pessoas portadoras de deficiência, as legislações: federal, estadual e municipal vigentes.

 

§2º O Plano Diretor de Mobilidade, a critério do Poder Executivo, poderá prever:

 

I - áreas de acesso restrito ou controlado;

 

II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;

 

III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;

 

IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;

 

V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:

 

a) projetos paisagísticos;

 

b) revitalização da infra-estrutura do sistema viário;

 

c) pavimentação de vias;

 

d) construção ou manutenção de passeios;

 

e) sinalização viária;

 

f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

 

g) implantação de terminais, estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de parada.

 

VI - formas de financiamento e parcerias a serem firmadas.

 

§3º Entende-se por estacionamento dissuasório, aquele público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com vistas a dissuadir o uso do transporte individual.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal, através dos órgãos envolvidos e com a coordenação da Secretaria de Transportes, poderá elaborar programas e metas que visem a acessibilidade e mobilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transportes.

 

Art. 7º A Secretaria de Transportes deverá definir a priorização das ações estratégicas a serem adotadas na rede viária e no sistema de transportes, para a mobilidade e acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 8º Como forma de garantir acessibilidade, ocupação física e a circulação de pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no sistema de transportes, ficam instituídas, para definição das ações estratégicas, devendo contemplar os princípios e as diretrizes desta Lei:

 

I - garantia da acessibilidade, ocupação física e circulação nas edificações e nos equipamentos públicos e privados, novos ou existentes da rede viária e do sistema de transporte público;

 

II - garantia da mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma no Sistema Integrado de Transportes Públicos;

 

III - adequação gradativamente do acesso aos veículos de transporte coletivo público municipal conforme estabelecido no art. 38 do Decreto Federal 5.296/2004 e demais leis federais complementadas por leis municipais;

 

IV - viabilização dos serviços adequados de transporte público para atendimento com segurança e conforto das necessidades desses usuários;

 

V - instituição de programas de implantação e fiscalização da aplicação de normas de construção, recuperação e ocupação da rede viária para o deslocamento a pé que garantam as condições de acessibilidade, ocupação física e circulação com segurança, seguridade e conforto;

 

VI - implantação e fiscalização da aplicação de normas de remoção de barreiras e de obstáculos nas vias públicas e no acesso ao transporte público;

 

VII - participação da elaboração, revisão e aprovação de normas de instalação de equipamentos e mobiliário urbano que sejam afetos à rede viária e ao sistema de transporte;

 

VIII - estabelecimento da regulamentação para circulação, parada e estacionamento de veículos e implantar a respectiva sinalização de trânsito, compatível com a segurança e as necessidades da circulação e acessibilidade desses usuários;

 

IX - garantia nos espaços públicos e privados dos pólos geradores de viagens de médio e grande porte, analisados pela Secretaria de Transportes, medidas e dispositivos de acesso, ocupação física e circulação;

 

X - ampliação dos canais de informação, comunicação e de participação da comunidade, devidamente adequados a todos os tipos de deficiência.

 

Art. 9º  Os serviços de transporte público poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por terceiros, através de concessão ou permissão, segundo legislação específica.

 

Art. 10.  A Política de Mobilidade e Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência deve prever também as atividades de capacitação dos trabalhadores que têm contato com o público e dos servidores públicos que exercem atividades de planejamento, projetos e operações dos sistemas viário e de transportes, com o objetivo de permitir melhor entendimento das especificidades dos portadores de deficiência, bem como adquirir instrumental que permita a comunicação e o melhor atendimento a esses usuários.

 

Art. 11.  A Secretaria de Transportes deverá desenvolver atividades educativas relativas à mobilidade e à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e ao sistema de transportes.

 

Art. 12.  A frota de transporte coletivo público operante no Município deve ser gradativamente adaptada de maneira a permitir o acesso e transporte, com segurança e conforto dos portadores de deficiência.

 

Art. 13.  Toda a sinalização de interesse do usuário deve ser prestada também às pessoas portadoras de deficiência, na forma adequada ao seu entendimento. A sinalização dos terminais de integração, das estações de transferência e dos pontos de embarque ou desembarque de passageiros, bem como da parte interna e externa dos ônibus, deverão possuir sua versão em caracteres da linguagem Braille, com o mesmo conteúdo.

 

§1º No interior dos terminais de integração deve haver sistema de sonorização e sistema de sinalização que prestem informações de interesse do usuário e da operação do Sistema Integrado de Transporte Público.

 

§2º Os usuários dos serviços terão direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

 

I - seus direitos e responsabilidades;

 

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços;

 

III - os padrões pré-estabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como dos meios para reclamações e dos respectivos prazos para resposta.

 

Art. 14.  As edificações, novas ou existentes, que compõem o Sistema Integrado de Transportes Públicos, como terminais de integração, estações de transferência, plataformas de embarque ou desembarque e pontos de parada deverão proporcionar, através da viabilização das condições exigíveis, bem como dos padrões e das dimensões mínimas que visam propiciar às pessoas portadoras de deficiência, melhor e mais adequado acesso, ocupação física e circulação, conforme as especificações das normas de acessibilidade definidas pela Secretaria de Transportes e complementadas pelas demais normas vigentes.

 

Art. 15.  As condições estabelecidas pelas normas devem ser aplicadas nas edificações do sistema de transporte municipal, através de adaptações das construções, se necessárias.

 

Parágrafo único. Durante a realização de obras e atividades de manutenção e conservação, devem ser adotadas medidas que preservem as condições de acessibilidade, ocupação física e circulação das pessoas portadoras de deficiência. Os acessos a essas edificações devem ser sinalizados conforme normas definidas pela Secretaria de Transportes, respeitando as demais normas vigentes.

 

Art. 16.  As calçadas, passeios e vias para circulação de pedestres devem ser projetados e construídos com pisos adequados à circulação da pessoa portadora de deficiência. Os equipamentos, mobiliário urbano e outros elementos de utilidade pública, como também outros obstáculos à circulação devem ser posicionados de maneira que não comprometam a passagem das pessoas com deficiência de locomoção. A sinalização e dispositivos viários não devem constituir num bloqueio à passagem, devendo a colocação de colunas nas calçadas e junto das travessias manter as larguras mínimas para o deslocamento destes usuários. Deve haver manutenção e conservação freqüente do piso do passeio e da vegetação existente.

 

Art. 17.  O rebaixamento de calçadas, junto às travessias de pedestres, canteiros centrais, ilhas e refúgios ou demais locais deve garantir às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas de utilização. O rebaixamento de calçada deve seguir padrão de construção e locação conforme definido pela Secretaria de Transportes em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 18.  Nas rotas para pedestres com deficiência visual e demais locais e áreas aprovados pela Secretaria de Transportes, o rebaixamento de calçada deve ser sinalizado com uma faixa de piso de tátil com textura diferenciada para indicar as descidas e subidas e sinalizar que aquele é um local seguro para a travessia.

 

Art. 19.  A Secretaria de Transportes, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, deve estabelecer programa integrado de adaptação das calçadas e passeios de forma a criar condições adequadas para circulação da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 20.  Deverão ser definidos os locais que terão prioridade na adaptação, levando-se em consideração as proximidades de localidades onde há concentração de pessoas portadoras de deficiência. Devem ser definidas rotas específicas para este grupo, dotadas de todas condições exigíveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para possibilitar a acessibilidade, ocupação física e circulação com conforto e segurança. Estas rotas devem consolidar ligações entre estes locais que reúnem os portadores de deficiência até os pontos onde estão localizados os terminais e estações do transporte coletivo, os locais de estacionamentos de seus veículos ou até outras edificações de interesse.

 

Art. 21.  Na elaboração do projeto de rotas para pessoas com deficiência devem ser consideradas as características próprias de cada tipo de sinalização:

 

I - a largura adequada das vagas de estacionamento;

 

II - os tempos necessários à travessia, uma vez que a velocidade média da pessoa com necessidade especial é inferior à do pedestre comum;

 

III - a altura da colocação da "botoeira" nos semáforos;

 

IV - a utilização, em rotas, com presença de deficientes visuais, de sinalização semafórica com dispositivo sonoro que permite ao usuário identificar o momento a partir do qual a travessia pode ser realizada.

 

Art. 22.  O pavimento da pista de rolamento, junto às travessias de pedestres, deve oferecer condições favoráveis ao deslocamento das pessoas portadoras de deficiência. Qualquer obstáculo deverá ser eliminado, tais como tampas de poços de visita elevadas, irregularidades no pavimento e existência de buracos, entre outros.

 

Art. 23.  Os locais onde forem utilizados os canteiros centrais, ilhas e refúgios para auxiliar a travessia de pedestres devem ter dimensões compatíveis para usuários de cadeiras de rodas.

 

Art. 24.  A inclinação transversal dos passeios, resultantes do desnível do lote em relação à pista de rolamento, que visa permitir o acesso de veículos, não deve constituir-se em obstáculo ao trânsito de pessoas portadoras de deficiência. A compensação da diferença entre os níveis deve ser feita internamente ao lote, conforme especificações do Código de Obras e Edificações do Município.

 

Art. 25.  A circulação, o estacionamento e a parada de veículos, assim como as travessias adaptadas ao uso da pessoa portadora de deficiência, devem ser sinalizadas utilizando os padrões especificados no Código de Trânsito Brasileiro e em normas estabelecidas pela Secretaria de Transportes, como:

 

I - sinalização vertical de regulamentação de estacionamento própria para vagas destes usuários;

 

II - sinalização vertical específica indicativa de serviços auxiliares;

 

III - sinalização vertical específica indicativa educativa;

 

IV - sinalização horizontal - símbolo internacional de deficiente físico, para ser utilizado nas vagas de estacionamento, destinadas aos condutores ou passageiros portadores de deficiência que apresentam problemas de locomoção;

 

V - dispositivos e sinalização auxiliares - travessias elevadas, no caso específico para deficiente visual, o piso tátil;

 

VI - sinalização semafórica complementada por dispositivo sonoro, dirigida aos pedestres com deficiência visual.

 

Art. 26.  A utilização das vagas de estacionamento destinadas aos condutores ou passageiros portadores de deficiência que apresentam problemas de locomoção deve observar o princípio da impessoalidade, devendo a Secretaria de Transportes regulamentar a forma de cadastramento dos interesses, bem como a maneira de identificação dos seus veículos.

 

Art. 27.  Deverão ser exigidos, nos espaços públicos e privados dos pólos geradores de viagens, dispositivos de acesso, ocupação física e circulação das pessoas portadoras de deficiência. Nos estacionamentos desses pólos devem ser reservadas vagas para veículos de transporte de pessoa portadora de dificuldades de locomoção, devidamente localizadas e sinalizadas conforme as normas estabelecidas pela Secretaria de Transportes, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e Código de Obras.

 

Art. 28.  Em situações de obras sobre a calçada, devem ser observados cuidados especiais para manter a continuidade da circulação, acesso e ocupação física da pessoa portadora de deficiência, de maneira a garantir segurança, conforto e seguridade.

 

Art. 29.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da política de Mobilidade e Acessibilidade Urbana poderá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

 

I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

 

II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema de mobilidade e acessibilidade urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

 

III - audiências e consultas públicas;

 

IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos usuários e de prestação de contas públicas.

 

Art. 30.  As despesas para cumprimento desta Lei decorrerão de despesas orçamentárias próprias.

 

Art. 31.  Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

JAIR SANCHES MOLINA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais